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Movimentações 2016 2015
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em ABR/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL.
FAIXA DE DOMÍNIO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE.
INTERESSE DE AGIR DO DNIT CONFIGURADO.
1. Trata-se na origem de Ação Demolitória ajuizada pelo DNIT contra a recorrida
objetivando a demolição de imóvel construído em área não edificante.
2. O Tribunal a quo confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
feito sem apreciação de mérito, por entender inexistente o interesse de agir do
recorrente. Consignou que "não há que se falar em ofensa ao Princípio da
Inafastabilidade da Jurisdição, mas de se evitar uma judicialização desnecessária, na
medida em que se trata de atividade que é de autoexecutoriedade da Administração" (
fl. 51, e-STJ).
3. O acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de
que está caracterizado o interesse de agir da Administração Pública nas hipóteses em
que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia em razão da inafastabilidade
do controle jurisdicional.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de junho de 2015(data do julgamento).
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Confirma a exclusão?