Informações do processo 2015/0013476-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.538
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2015 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO
SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E INSCRIÇÃO EM
VESTIBULAR. LIMINAR CONCESSIVA DE SEGURANÇA E SENTENÇA
JULGADA PROCEDENTE O QUE RESULTOU NA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO E MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA
PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNA CAROLINA
MADEIRA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas
a  e c  da Constituição da
República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO -
REQUISITOS - ARTS. 37 E 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - FATO
IRRELEVANTE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE -
RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.

1. Nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a inscrição em exame supletivo de conclusão do ensino médio somente
deve ser permitida na hipótese de o candidato reunir os seguintes requisitos: a) ser
maior de 18 anos; e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no
ensino médio, na idade própria.

2. A garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino,
prevista no art 208, V, da CF, não deve ser interpretada de forma absoluta, a ponto
de desnaturar a via excepcional do exame supletivo, idealizada pelo legislador com o
propósito promover a cidadania, facilitando a inclusão educacional daqueles que não
tiveram a oportunidade em tempo próprio. Dessa forma, a mera aprovação do
candidato em vestibular não lhe confere o direito de encurtar sua vida
escolar. '

3. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o signo da teoria do fato consumado,
consolidar fatos jurídicos que causam prejuízos a terceiros, derivados de uma
utilização transversa da legislação federal, em afronta, em última instância, ao
princípio da isonomia
 (fls. 231).

2.    Os Embargos Declaratórios apresentados foram rejeitados às fls. 254/257.

3.    Em seu Apelo Nobre, o Recorrente aponta contrariedade aos arts. 14, § 4o.

da Lei 5.692/71, 205, 206, II e 208, V da CR/88, e apresentando dissídio jurisprudencial, defende a
aplicação da teoria do fato consumado ao presente caso, pois já se encontra matriculado na UnB há
mais de dois anos.

4.    Apresentadas contrarrazões (fls. 317/324), o Recurso foi admitido na origem

(fls. 333/335).

5. Parecer do MPF às fls. 367/370 opinando pelo provimento do Recurso

Especial.

6.    É o relatório.

7 Discute-se, nos autos, a sentença, proferida em 15.1.2013, que confirmou a
liminar (datada de 18.7.2012) concessiva de segurança, para autorizar a matrícula no curso supletivo
e a realização dos exames especiais para conclusão do ensino médio e a consequente matrícula no
curso para o qual foi aprovada no vestibular.

8. A Corte de origem, reformando a sentença concessiva de segurança, partiu
das seguintes premissas:

Saliente-se que encampar tese em sentido contrário, para permitir o acesso
das impetrantes ao exame supletivo de nível médio independentemente do
preenchimento dos requisitos previstos na Lei 9.394/96, seria o mesmo que tratar o
ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores, esvaziando
todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela Administração
para proporcionar aos alunos crescimento, a tempo e modo definidos de acordo com
o desenvolvimento psíquico e intelectual do ser humano. O tempo escolar não é mera
formalidade, mas etapa fundamental para o desenvolvimento concreto de múltiplas
capacidades pelos discentes.

(...).

Ademais, a hipótese configuraria privilégio inadmissível, uma vez que se
permitiria à impetrante encurtar sua vida escolar, passando a ocupar uma vaga do
ensino superior - burlando as diretrizes legais, diga-se de passagem ao passo que
todos os demais estudantes submetidos ao ensino regular permaneceriam adstritos ao
cumprimento dos requisitos de aprovação e freqüência estabelecidos na grade
curricular do ensino médio, para, posteriormente, poderem prestar vestibular.

Por fim, cumpre ressaltar que, embora a impetrante, por força da liminar
concedida na presente ação mandamental, já tenha iniciado o seu curso superior na

UnB, haja vista que, submetida ao exame supletivo de nível médio, logrou êxito e
obteve o respectivo certificado, não se mostra possível a aplicação da teoria do fato
consumado ao caso vertente.'

Isso porque a aplicação da teoria em referência resultaria na instituição de
uma situação de desigualdade inadmissível, haja vista que a matrícula da impetrante
causou prejuízo para os demais candidatos que concorreram em condições de
ingressar no ensino superior e somente pôde ser promovida em virtude de decisão
liminar que negou vigência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Aliás, não cabe ao Poder Judiciário consolidar fatos jurídicos que causam
prejuízo a terceiros, porquanto a convalidação da ilegalidade na espécie levaria a se
atribuir vaga no ensino superior àquele que não cumpriu todos os requisitos de
acesso, mas, via utilização transversa da legislação federal, burlou o sistema,
suprimindo importante etapa do tempo escolar. Há, pois, evidente prejuízo aos outros
candidatos que satisfizeram as exigências constantes da lei e do edital do certame
 (fls.
236/237).

9.    O aresto recorrido merece reforma.

10. O que se nota dos autos, é que, por força de sentença concedida em Mandado
de Segurança em 2012, a Impetrante concluiu o curso e obteve o certificado de conclusão de ensino
médio, e efetivou a matrícula no curso superior, no qual já está em fase avançada.

11. Considerando o enorme prejuízo experimentado pela estudante, ora Recorrente,
com a reforma da decisão e, finalmente, que não se vislumbra qualquer dano a ser experimentado
pela instituição de ensino interessada, outra não deverá ser a solução, excepcionalmente, que não a de
se considerar consolidada a situação de fato, reformando-se, assim, o acórdão, sob pena de causar à
parte recorrente desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA MATRÍCULA
EM CURSO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA APTIDÃO DO RECORRIDO À CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO
MÉDIO E PELA POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DA MATRÍCULA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

(...).

II. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas
hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais
do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes
do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).

III. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou
a situação fática da parte recorrida, que, por liminar, na Primeira Instância, teve
concedido o direito de efetuar a matrícula na Universidade, em outubro de 2012,
decisão esta confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido.

IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser possível
a matrícula no curso superior, de vez que o impetrante, embora não houvesse
finalizado o ensino médio, era considerado pela instituição de ensino na qual cursou
a 3a. série apto à sua conclusão, haja vista a conclusão antecipada do conteúdo
programático do referido ano letivo, bem como ao desempenho plenamente
satisfatório do aluno. Concluiu, ainda, que, no que concerne ao ensino superior, por
sua vez, a Constituição Federal, no inciso V de seu artigo 208, garante o acesso aos
níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, e que disso se
conclui que, se reputado apto, mediante exame vestibular ou equivalente, para
ingresso no curso superior ora pretendido, tal desiderato não pode ser obstado por
critérios meramente formais, em especial divergência - mínima, diga-se de passagem
- entre a data de conclusão do ensino médio (30/11/2012) e o início do semestre
universitário (21/11/2012), mormente quando demonstrada, no caso concreto,
violação à razoabilidade inerente a todos os atos administrativos. Assim, verifica-se
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente
constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg
no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).

(...).

VI. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE ALUNO NO 3o. ANO DO
CURSO DE GRADUAÇÃO DO COLÉGIO NAVAL. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Aplica-se a teoria do fato consumado às situações jurídicas
definitivamente consolidadas, como aquela que se verifica neste caso, evidenciado
que está que o agravado cumpriu com sucesso as exigências do Colégio Naval; a
resistência à teoria do fato consumado não tem a força de desfazer os fatos da vida,
integrados na história pessoal e na biografia do indivíduo.

2. Na hipótese em comento, o recorrido foi reintegrado aos quadros do 3o.
ano do Curso de Graduação do Colégio Naval ao abrigo de uma tutela judicial
deferida em 29.03.2001, que se manteve até a conclusão do Curso de Formação, ou
porque a Administração não recorreu contra essa tutela ou recorreu e não conseguiu
revogá-la.

3. De qualquer maneira, o que é verdadeiro, é que o indivíduo, a pessoa,
manteve-se matriculado, frequentando as aulas e instruções curriculares, além de
realizar as respectivas provas, não havendo qualquer notícia nos presentes autos de
que o recorrido não tenha obtido êxito na sua conclusão e aprovação.

4. O presente recurso é originário de Mandado de Segurança, o que
importa dizer que a sua devolutividade é amplíssima.

5. Nessas situações excepcionalíssimas, impõe-se a incidência da teoria do
fato consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos
todos requisitos para a conclusão do Curso do Colégio Naval, como se deu nesta
hipótese.

6. Agravo Regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.

1.204.151/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.4.2016).

12. Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de ANNA
CAROLINA MADEIRA SILVEIRA.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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