Informações do processo 2015/0072990-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.328
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/05/2015 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA OU POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
A ALTERAÇÃO DO ART. 57, § 3º, DA LEI N. 8.213/91 PELA LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO
DO EDCL NO RESP N. 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 197, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO
INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade
da atividade laboral por ele exercida.

2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com
exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na
Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.

3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido
em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do
Relator.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a
carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o
benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento
administrativo.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamentos, sem
alteração do resultado do julgamento (fls. 215-217, e-STJ).

O recorrente alega afronta aos artigos 420 do CPC/1973; 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91
(com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) e 2º da LINDB. Argumenta que a concessão do benefício
previdenciário, lastreada em perícia realizada em empresa diversa daquela na qual o obreiro laborou à
época dos fatos, não obedece aos normativos elencados. Afirma, ainda, que a concessão de benefício
é ato único e não continuado, ao qual se aplica as leis vigentes à época do requerimento
administrativo. Dessa feita, após a vigência da Lei 9.032/95, que não mais permite a conversão de
tempo comum em especial, tal pretensão não deve ser reconhecida. Subsidiariamente, pugna pela
violação do art. 535 do CPC/1973, caso não se observe o prequestionamento da questão.

Com contrarrazões.

Decisão de admissão na Corte de origem à fl. 275, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Cuida-se originariamente de ação ajuizada contra o INSS na qual se pleiteia o
reconhecimento dos períodos de trabalho exercido sob condições especiais e a consequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde de a DER (15/2/2007).

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo sido determinado
ao INSS: (a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos intervalos de
17/10/1980 a 30/7/1983, de 11/6/1984 a 10/7/1984, de 11/7/1984 a 31/7/1986, de 4/8/1986 a
14/10/1988, de 24/10/1988 a 29/1/2003 e de 17/5/2004 a 15/2/2007; (b) converter os períodos de
trabalho especial em comum pelo fator 1,4; (c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do ajuizamento da ação (12/6/2009).

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença
quanto aos seguintes pontos: (a) descaracterização da especialidade do labor; (b) não reconhecimento
do período em que o autor esteve exposto à eletricidade, uma vez que este agente deixou de ser fator
de contagem especial para fins de aposentadoria; (c) utilização do fator de conversão de tempo 1,2
para os períodos anteriores a 7/12/1991, em obediência ao princípio
tempus regit actum , e não pelo
fator 1,4; e (d) reforma dos encargos legais.

A parte autora interpôs recurso de apelação adesiva, requerendo a reforma parcial da
sentença, para considerar a DIB a partir da DER, ou seja, a partir de 15/2/2007.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto
aos juros e deu provimento ao recurso adesivo do autor. Ainda converteu os períodos de trabalho
comum em especial e concedeu à autora a aposentadoria especial.

O INSS apresentou embargos de declaração pedindo que a Corte de origem se manifestasse
sobre as omissões e contradições apontadas, quais sejam: (a) impossibilidade de reconhecimento do
tempo trabalhado sob a exposição do agente eletricidade; (b) impossibilidade de conversão de tempo
comum em especial após a vigência da Lei n. 9.032/95; e (c) impossibilidade de avaliar as condições
de trabalho a partir de perícia realizada em outra empresa (perícia indireta ou por similaridade).

Quanto à última questão suscitada, o Tribunal a quo  afirmou ser admitida a realização de
perícia indireta ou por similaridade quando é impossível a realização desta no local onde o serviço foi
prestado, desde que o local apresente condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade
foi prestada. No que se refere aos demais tópicos apontados nos aclaratórios, a Corte de origem

afirmou que não há contradições ou omissões a serem sanadas.

No recurso especial interposto, a autarquia federal se insurge somente quanto à
impossibilidade de conversão de tempo comum em especial e ao não reconhecimento da
especialidade do trabalho realizado quando este for constatado por laudo pericial realizado em outra
empresa (perícia indireta ou por similaridade).

O entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser possível a realização de perícia
indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições de
especiais.

A propósito, confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA
REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS
AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL
SIMILAR. POSSIBILIDADE.

1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.

2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer
equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos
não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho
e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Precedentes.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de
neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da
ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de
atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado
pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.

5. Recurso especial improvido (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 06/03/2014).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA
INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.

1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial,
visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua

finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos
decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo
que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014).

Incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ.

Por outro lado, relativamente à conversão de tempo de serviço comum em especial,
evidencia-se que o acórdão recorrido assentou compreensão que está em dissonância com o
entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que a lei a reger a conversão entre tempos de serviço comum e
especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Assim, se na data da reunião dos requisitos
da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a
redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho
comum em especial.

A propósito, confira-se a ementa do referido aresto:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973,
INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito
de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período
trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão
no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ
sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial
é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a
redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de
conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012).

Registra-se, por oportuno, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS a
esse julgamento a fim de adequar a tese ao caso concreto. No ponto, ressalta-se a seguinte passagem
do voto condutor do acórdão integrativo, que mantém o posicionamento originário firmado em sede
de recurso especial repetitivo:

No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da
controvérsia é saber qual a lei que rege
a possibilidade de converter tempo
comum em especial,
e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão
embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito
vindicado.

Tal postulado se justifica pelo fato de que, embora a natureza especial do labor seja
regida pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço, a aposentadoria é
expectativa de direito e sobre esse aspecto é consabido que não há direito adquirido
a regime jurídico. Em outras palavras, somente com a reunião dos requisitos da
aposentadoria é que será possível constatar o direito à conversão do tempo de
serviço comum em especial.

Desse modo, tendo sido o pedido de aposentadoria requerido, na via administrativa, em
15/2/2007 (cfe. acórdão, fl. 194, e-STJ), o recorrido não faz jus à conversão do tempo comum em
especial.

Ante o exposto, dou parcial provimento

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão