Informações do processo 2014/0288426-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.190
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

18/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro.

Consta dos autos que GAFISA S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão
do juízo de primeiro grau que, por sua vez, deferiu a liminar de interdito proibitório em favor de
HSBC BANK BRASIL MÚLTIPLO S/A.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A insurgência não merece ter trânsito.

Com efeito, em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, verifica-se que foi proferida sentença no sentido de julgar procedente a ação de
interdito proibitório.

Nesse contexto, com a prolação de sentença de mérito no processo principal, é de rigor o
reconhecimento da perda de objeto do presente recurso especial, na esteira dos precedentes desta
Corte.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE

OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal
enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NEGADO.

1. Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de
procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de
cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu
impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 403.631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial pela perda superveniente
de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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