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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BRTPREV, com fulcro no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRTPREV. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Prescrição qüinqüenal. Não incidência. Contagem do prazo que se inicia a partir da
data do efetivo resgate. Decurso do prazo que não se perfectibilizou. Manutenção do
voto do Relator originário, com as explicitações determinadas pelo STJ.
Coisa julgada. Inviabilidade. Renúncia a direitos decorrentes de transação judicial
não tem o alcance pretendido pela apelada, porquanto flagrante
inconstitucionalidade aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da
Constituição Federal.
Litisconsórcio passivo da patrocinadora. A formação de litisconsórcio passivo
necessário decorre de lei ou de contrato. Hipóteses não verificadas no caso concreto.
Ilegitimidade para a restituição dos valores correspondente às deduções de imposto
de renda. Não há falar em ilegitimidade do substituto tributário para eventual
condenação decorrente da incidência indevida do tributo sobre parcelas que estavam
legalmente assegurada a isenção.
Correção monetária dos valores devolvidos. Deverá ser adotada a correção pelos
índices oficiais, que melhor refletem a variação inflacionária do período, em
detrimento dos parâmetros eleitos pela entidade, que ficam aquém das perdas do
valor da moeda. Índices adotados pela sentença divergentes em parte dos adotados
por este Colegiado. Ausência de impugnação expressa em razões recursais. Sentença
mantida.
Imposto de renda. Devida a devolução dos valores do imposto de renda retido na
fonte durante a vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, no período de 01.10.1989 a
31.12.1995, pois o fato gerador do tributo ocorria no momento do recolhimento das
contribuições da previdência privada. Não mais possível qualquer dedução a tal
título neste período, sob pena de configura bitributação. Exclusão de incidência que
somente atinge as contribuições pessoais, excluindo-se as da patrocinadora.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida em parte e desprovida" (fl. 412).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 437).
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), 1º, 40 e 42 da Lei nº 6.435/1977,
31, § 2º, do Decreto nº 81.240/1981, 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 1º, 7º, 9º, 14,
III, 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001.
Alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam quanto à restituição do imposto
de renda, porquanto é apenas responsável tributária por substituição e b) serem aplicáveis na reserva
de poupança apenas os índices de correção monetária previstos no estatuto da entidade de
previdência privada.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, mas por ter
sido provido agravo de instrumento, foi determinada a subida dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao resgate da reserva de poupança, a Segunda Seção deste Tribunal
Superior consagrou o entendimento de ser devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente
com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos inflacionários (Súmula
n° 289/STJ).
Ressalte-se, ademais, que a Súmula nº 252/STJ não tem aplicação nas demandas que
envolvem previdência privada por ser específica para a correção de saldos do FGTS.
Convém assinalar que o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da
moeda é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, pelo que pode ser utilizado para atualizar as
contribuições a serem devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado.
Sobre o tema, o seguinte precedente, julgado conforme o rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil (CPC):
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE
CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE
FGTS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as
seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de
plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente
conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o
estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os
expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de
previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que
melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda;
(III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não
tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido" (REsp nº
1.177.973/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 28/11/2012).
No mais, quanto à restituição do imposto de renda, a irresignação merece prosperar.
Com efeito, é certo que a orientação desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, na redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/1995, é indevida a cobrança do imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria bem como sobre o valor do resgate de contribuições recolhidos à
entidade de previdência privada, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (vide REsp nº 1.001.779/DF,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, representativo de controvérsia).
Todavia, a entidade de previdência complementar possui mera obrigação legal de reter
na fonte o imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições pessoais. Quem recebe as
receitas geradas com o recolhimento do imposto de renda é a União, de modo que a BRTPREV,
como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher o tributo na fonte, repassando-o ao ente
público. Logo, não pode ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência fiscal.
Efetivamente, nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o
beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo
patrimonial, consoante disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A fonte pagadora
apenas possui os encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único,
do CTN.
Desse modo, sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo
contribuinte a título de imposto de renda, a recorrente não possui legitimidade para proceder à
restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA
ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. TESES RECURSAIS NÃO DEBATIDAS
PELO ARESTO A QUO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
SUPOSTO EXCESSO DE RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA
UNIÃO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte que devem ser particularizados os
dispositivos de direito federal tidos por violados pelo recorrente a fim de que o
especial possa ser conhecido sem esbarrar no óbice da Súmula 284/STF.
2. O aresto a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas contidos nos arts. 39, 43,
45 e 121 do Código Tributário Nacional.
3. Nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário
dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo
patrimonial, consoante proposto no art. 43 do CTN. A fonte pagadora tem os
encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único,
do CTN).
4. No caso concreto, a PREVI possui mera obrigação legal de reter na fonte o
imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições pessoais. Efetivamente,
quem recebe as receitas geradas com o recolhimento do imposto de renda é a União.
Por seu turno, a PREVI, como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher o
imposto de renda na fonte, repassando-o à União, o que fez efetivamente, não sendo,
pois, parte legítima a ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência
fiscal.
5. Sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte
a título de imposto de renda, a PREVI não possui legitimidade para proceder a
restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte.
6. Em decorrência de a parte autora ter ajuizado a ação tão somente em razão da
PREVI, reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção da
ação repetitória, sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
7. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp nº 1.152.707/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 18/2/2010)
Desse modo, o pedido de restituição do imposto de renda indevidamente retido na
fonte pelo ente de previdência privada e já repassado para a Fazenda Pública deve ser julgado
improcedente, pois a repetição de indébito, no ponto, deve ser dirigida contra a União.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar da
condenação a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda, mantida
a sucumbência, diante do decaimento mínimo dos autores.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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