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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial,
interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.
Acórdão recorrido da seguinte forma ementado:
"EMENTA - FEITO NÃO ESPECIFICADO - EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MAGISTRADO
- CAUSAS DE MASSA - CONTRATO DE ADESÃO SEM A
CARACTERÍSTICA DA PESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE
POSICIONAMENTO DO MAGISTRADO EM SUAS DECISÕES APÓS
O INGRESSO COM A AÇÃO REVISIONAL - FALTA DE
SUBSUNÇÃO DO FATO A UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO
ROL DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO
ENSEJADORAS DA SUSPEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO -
EXCEÇÃO REJEITADA.
Inexistência, nos argumentos trazidos pelo excipiente, de qualquer
circunstância a caracterizar o interesse do excepto no julgamento da causa,
pois pautaram-se exclusivamente na alegação de que o magistrado ajuizou
ação revisional para discussão de cláusulas genéricas de contrato de adesão,
ou seja, confeccionadas unilateralmente pela instituição financeira sem
qualquer envolvimento pessoal na momento da contratação, fato que, esvazia
o motivo da exceção justamente por ausentes outros elementos que
demonstrem eventual mudança de posicionamento do magistrado em relação
ao entendimento esposado no julgamento de causas envolvendo contratos
bancários, demonstrando a ausência dc interesse que baseia o inciso II do
artigo 135 do CPC.
Não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos
elencados pela parte por ocasião do recurso no caso de fundamentação
suficiente para rebater a questão."
O recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido para declarar o excepto suspeito
para atuar como relator, revisor ou vogal em todos os processos em que o Banco do Brasil S.A,
figure como parte nos autos, anulando todos os atos decisórios em que o Desembargador fez ou vier
a fazer parte.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não configura motivo suficiente para
caracterizar a suspeição do magistrado o mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário,
porquanto tais ações constituem processos de massa com teses repetitivas, petições padronizadas e
entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, conforme ocorre na hipótese em tela.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DEMANDA DE MASSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. NÃO
PROVIMENTO.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se
mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. "No tocante à alegada ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil,
verifica-se que as demandas, nas quais se discute subscrição de ações em
contrato de participação financeira, constituem processos de massa, com teses
repetitivas e petições padronizadas, o que inviabiliza a atuação parcial do
julgador, por conferir-lhe menor discricionariedade nos feitos de sua
competência, principalmente por haver entendimento pacificado nesta Corte
quanto à matéria em litígio." (AgRg no REsp 1180281/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 10.5.2010)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.244.375/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - ALEGAÇÃO DE
PARCIALIDADE DO JUIZ - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - OFENSA
AO ART. 135 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. No tocante à alegada ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil,
verifica-se que as demandas, nas quais se discute subscrição de ações em
contrato de participação financeira, constituem processos de massa, com teses
repetitivas e petições padronizadas, o que inviabiliza a atuação parcial do
julgador, por conferir-lhe menor discricionariedade nos feitos de sua
competência, principalmente por haver entendimento pacificado nesta Corte
quanto à matéria em litígio.
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.180.281/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2010)
Inafastável, no caso, a aplicação do teor da Súmula 83, deste Tribunal, haja vista a
consonância de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência praticada nesta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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