Informações do processo 2014/0087800-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 503312
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/05/2014 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AROUCA REPRESENTAÇÃO
COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra decisão
monocrática proferida por este signatário (fls. 1832/1838, e-STJ), a qual reconsiderou o decisum  de
fls. 1773/1775 (e-STJ), tornando-o nulo, e, prosseguindo à análise do feito, negou provimento ao
recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ.

Conforme ficou decidido, as matérias apontadas como omitidas - efetivo pagamento das
duplicatas objeto da presente demanda, ausência de análise da documentação contábil científica
trazida aos autos, confissão de inexistência de dívida em relação à embargante/recorrente, mediante
balanço patrimonial contábil da embargada, devidamente registrado no Diário Oficial do Estado de
São Paulo e ausência de pronunciamento acerca da perícia acostada aos autos - foram devidamente
rechaçadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afastou a alegação de afronta aos arts. 145, §§ 1º

2º e 3º, 319, 333, II, 347, 348, 349, 380, 468 e 535, II, do CPC/73.

Decidiu-se, outrossim, que para derruir os fundamentos em que se lastreou o aresto
recorrido, com o intuito de afastar a coisa julgada declarada pelo Tribunal a quo , revelar-se-ia

necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente

esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Rechaçou-se, por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando a insurgente de evidenciar a

similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma
questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 255, § 1º, do RISTJ.

Em suas razões de fls. 1841/1854 (e-STJ), a embargante alega a ocorrência de

obscuridade a macular a decisão hostilizada. Reafirma a ofensa ao consignado nos arts. 319, 333, II,

379 e 380 do CPC/73.

Assevera que apesar do decidido, teria este relator deixado de apreciar a questão relativa

a existência de perícia contábil a atestar o adimplemento da dívida objeto da presente demanda,

hipótese que considera suficiente para a relativização da coisa julgada.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante

e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional,

de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado,
poderia alterar o resultado da controvérsia.

Há contradição, de outro lado, quando as premissas e conclusões da decisão estejam

incongruentes, impedindo a exata compreensão do dispositivo.

Por fim, obscuridade é vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza,

confusão e ambiguidade do conteúdo do ato jurisdicional.

Na espécie, não há nenhum desses vícios.

A decisão foi clara ao afirmar (fls. 1834/1838, e-STJ):

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada

em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado

Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no

AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. Quanto à apontada violação dos arts. 145, §§ 1º 2º e 3º, 319, 333, II, 347,

348, 349, 380, 468 e 535, II, do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto

clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde
da controvérsia. (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011; REsp

1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 01/09/2011, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe

31/08/2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,

Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; e AgRg no Ag

1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em

09/08/2011, DJe 22/08/2011).

Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - efetivo
pagamento das duplicatas objeto da presente demanda, ausência de análise da

documentação contábil científica trazida aos autos, confissão de inexistência de

dívida em relação à embargante/recorrente, mediante balanço patrimonial contábil

da embargada, devidamente registrado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e
ausência de pronunciamento acerca da perícia acostada aos autos - foram
devidamente rechaçadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos
embargos de declaração (fl. 1.514, e-STJ), conforme se verifica, in verbis :

Na verdade, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, o
embargante pretende a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, o que
não se pode admitir através da via escolhida.
Aliás, aquela decisão demonstrou de forma clara que a matéria de defesa
apresentada pelo devedor foi rejeitada quando do julgamento dos embargos por
ele opostos. Toda a matéria apresentada em embargos foi rejeitada, conforme
sentença prolatada no processo n.° 1998.530.004748-3, transitada em julgado
desde 2000.

Portanto, não há falar em omissão, tampouco em nulidade do aresto recorrido no
ponto.

3. Por outro lado, conforme se extrai dos fundamentos que lastrearam o acórdão
recorrido, a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pela ora
insurgente pautou-se no reconhecimento de coisa julgada material, ante o trânsito
em julgado da sentença prolatada nos autos do processo 1998.530. 004748-3, no
ano de 2000.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 1.471/1.474,
e-STJ):

Razão não assiste à agravante.

E isto porque, conforme já se disse na decisão agravada, é irrepreensível o
reconhecimento da coisa julgada material pelo juízo a quo .
Na hipótese, a matéria de defesa apresentada pela devedora foi rejeitada
quando do julgamento dos embargos por ela opostos à monitória proposta pela
credora.
Aliás, toda a matéria apresentada em embargos foi rejeitada, conforme
sentença prolatada no processo n.° 1998.530.004748-3, transitada em julgado
desde 2000.

Confira-se, a respeito, trechos da sentença então proferida, transitada em
julgado, como já se disse, destacados pelo ilustre magistrado a quo :

(...)
A rigor, somente na hipótese de colisão de direitos fundamentais é que se
deve admitir, pelo menos em tese, a chamada "relativização da coisa julgada",
fazendo-se ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver a conflito e
buscar a prevalência do direito que represente a proteção a bem jurídico maior,
conforme jurisprudência pacífica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme arestos transcritos na decisão agravada.
In casu , como já se disse, inexiste colisão de direitos fundamentais de molde
a se exigir a relativização da coisa soberanamente julgada material decorrente de
sentença transitada em julgado.
Incabível, portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação
jurídica relativamente a débito cuja satisfação ainda não foi implementada pelo

devedor, estando a monitória n.° 1998.530.004748-3 em fase de execução de
sentença.
Como se vê, absolutamente improcedentes e contrárias à legislação aplicável
à espécie e à jurisprudência pacífica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça as razões do recurso, não merecendo acolhida.

Incabível, portanto, a rediscussão da matéria de defesa em ação autônoma.
À evidência, o agravante não trouxe nenhum argumento que demonstrasse
desacerto das decisões monocráticas de fls. 1408/1414 e 1424/1427 de molde a
justificar sua reforma.
Neste contexto, para derruir os fundamentos em que se lastreou o aresto
recorrido, com o intuito de afastar a coisa julgada declarada pelo Tribunal a quo ,
revelar-se-ia necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos
autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula

7/STJ.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. Rever a conclusão do aresto impugnado para concluir pela ocorrência de
violação da coisa julgada esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Na hipótese, aplica-se o óbice da Súmula nº 7/STJ ao requerimento de
avaliação do ônus probatório e ao recurso interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto demandariam o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1036517/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. SÚMULA 7
DO STJ.

1. No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de
cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
apreciou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se
vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de
alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o

óbice da Súmula 211 do STJ.
3. O argumento de inexistência de violação à coisa julgada não pode ser
apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime
porque a parte recorrente pretende, com o mencionado argumento, comprovar
valores apontados pelas auditorias como decorrentes do efetivo prejuízo
experimentado, que não cingiram a renegociação entabulada pelas partes.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.347/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a revaloração da prova constitui em atribuir
o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas
instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como
bem observou o E. Ministro Felix Fischer: " A revaloração da prova ou de dados
explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no
vedado reexame do material de conhecimento " (REsp 683702/RS, QUINTA

TURMA, julgado em 01.03.2005).

Entretanto, na hipótese dos autos, para que se afaste o reconhecimento da coisa
julgada material e, por conseguinte, reconheça o adimplemento do débito objeto da
presente demanda, mister seria o reexame das provas colacionadas aos autos,

prática que é vedada a esta Corte Superior.

4. Por fim, a partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que a agravante
não realizou o necessário cotejo analítico

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: E Dcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por AROUCA REPRESENTAÇÃO
COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, contra decisão
monocrática acostada às fls. 1.773/1.775 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento
ao agravo em recurso especial interposto pela ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.

Irresignada, interpõe a insurgente, tempestivamente, agravo interno (fls. 1.779/1.828,

e-STJ), oportunidade em que, amparada no Ato Executivo nº 6165, do Presidente do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, defende a tempestividade de seu recurso, em razão de recesso
forense entre os dias 20 de dezembro de 2013 e 06 de janeiro de 2014.

Ante a argumentação deduzida pela recorrente, reconsidero a decisão de fls.

1.773/1.775 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida no recurso
especial.

Versa a demanda, na origem, sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica
em virtude de pagamento de dívida, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por
AROUCA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA contra ARCEL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.

Em decisão colacionada às fls. 1.309/1.315 (e-STJ), o Juízo da 2ª Vara Cível, da
Comarca de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos formulados na

inicial, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais foram fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Opostos embargos declaratórios pela parte demandada, foram estes rejeitados, nos termos

do decisum  de fl. 1.329 (e-STJ).
Interposto recurso de apelação pela autora, houve por bem o Tribunal a quo  negar-lhe
provimento. O respectivo acórdão ficou ementado nos seguintes termos (fls. 1.468.1.473, e-STJ):

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR
SATISFAÇÃO DE DÉBITO. QUITAÇÃO DE DUPLICATAS
SUPOSTAMENTE COMPROVADA POR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
EMPRESARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. RECURSO DA AUTORA AO QUAL FOI NEGADO
PROVIMENTO. INCONFORMISMO. IRREPREENSÍVEL O
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO
PRÉVIA QUE IMPEDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE

RELAÇÃO JURÍDICA E A CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DO
DÉBITO. A MATÉRIA REFERENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO JÁ FOI
APRECIADA EM MONITÓRIA PROPOSTA PELA CREDORA, EM QUE

FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA
OPOSTOS PELA DEVEDORA RECORRENTE. INCABÍVEL A
REDISCUSSÃO DO DÉBITO POR MEIO DE DECLARATÓRIA, UMA VEZ
QUE EXISTE COISA SOBERANAMENTE JULGADA. O INSTITUTO DA
COISA JULGADA INTEGRA O CONTEÚDO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DA SEGURANÇA JURÍDICA, EX VI DO ART. 5.º,
XXXVI, DA CR. SOMENTE NA HIPÓTESE DE COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS É QUE SE DEVE ADMITIR, PELO MENOS EM TESE, A
CHAMADA "RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA", FAZENDO-SE
PONDERAÇÃO DOS BENS ENVOLVIDOS, COM VISTAS A RESOLVER

A CONFLITO E BUSCAR A PREVALÊNCIA DAQUELE DIREITO QUE

REPRESENTE A PROTEÇÃO A UM BEM JURÍDICO MAIOR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES
EXCEPCIONAIS A IMPOR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls.

1.512/1.516 (e-STJ):

Irresignada, interpõe a autora recurso especial (fls. 1.549/1.586, e-STJ), com amparo nas
alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que aponta ofensa aos arts. 145, 301, §§ 1º e 2º,

319, 333, II, 348, 349, 378, 379, 380, 535, II, do CPC/73; 1.193, do CC; além de dissenso
pretoriano.

Sustenta, em suma, que apesar do decidido, há prova científica (escritura contábil de
pagamento de dívida) a atestar o adimplemento da obrigação objeto da presente demanda, a qual não
teria sido analisada nos autos da ação monitória, a que faz referência o acórdão hostilizado. Assevera
que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se pronunciar sobre esta questão.

Aduz, não pretender o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, mas

sua revaloração.

Refuta o reconhecimento da coisa julgada pelo Tribunal a quo , ao fundamento de que a
questão controvertida no presente feito não foi analisada nos autos da mencionada demanda

monitória, não havendo que se falar, portanto, em tríplice identidade.

Sem contrarrazões.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.641/1.653, e-STJ), foi negado
processamento ao apelo extremo, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação da regra
prevista no art. 535, do CPC/73; b) incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ; e c) não

comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados.

Daí o presente agravo (fls. 1.701/1.732, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, na qual a recorrente alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade,

oportunidade em que refuta os fundamentos que lastrearam o decisum  recorrido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. Quanto à apontada violação dos arts. 145, §§ 1º 2º e 3º, 319, 333, II, 347, 348, 349,

380, 468 e 535, II, do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. (Precedentes: AgRg
no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011,
DJe 06/09/2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011; AgRg no REsp
1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe

19/08/2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em

09/08/2011, DJe 22/08/2011).

Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - efetivo pagamento
das duplicatas objeto da presente demanda, ausência de análise da documentação contábil científica
trazida aos autos, confissão de inexistência de dívida em relação à embargante/recorrente, mediante
balanço patrimonial contábil da embargada, devidamente registrado no Diário Oficial do Estado de
São Paulo e ausência de pronunciamento acerca da perícia acostada aos autos - foram devidamente
rechaçadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fl.
1.514, e-STJ), conforme se verifica, in verbis :

Na verdade, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, o
embargante pretende a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, o que

não se pode admitir através da via escolhida.

Aliás, aquela decisão demonstrou de forma clara que a matéria de defesa
apresentada pelo devedor foi rejeitada quando do julgamento dos embargos por ele

opostos. Toda a matéria apresentada em embargos foi rejeitada, conforme sentença
prolatada no processo n.° 1998.530.004748-3, transitada em julgado desde 2000.

Portanto, não há falar em omissão, tampouco em nulidade do aresto recorrido no ponto.

3. Por outro lado, conforme se extrai dos fundamentos que lastrearam o acórdão
recorrido, a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pela ora insurgente pautou-se
no reconhecimento de coisa julgada material, ante o trânsito em julgado da sentença prolatada nos
autos do processo 1998.530. 004748-3, no ano de 2000.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 1.471/1.474, e-STJ):

Razão não assiste à agravante.

E isto porque, conforme já se disse na decisão agravada, é irrepreensível o

reconhecimento da coisa julgada material pelo juízo a quo .

Na hipótese, a matéria de defesa apresentada pela devedora foi rejeitada quando

do julgamento dos embargos por ela opostos à monitória proposta pela credora.

Aliás, toda a matéria apresentada em embargos foi rejeitada, conforme sentença
prolatada no processo n.° 1998.530.004748-3, transitada em julgado desde 2000.

Confira-se, a respeito, trechos da sentença então proferida, transitada em

julgado, como já se disse, destacados pelo ilustre magistrado a quo :

(...)

A rigor, somente na hipótese de colisão de direitos fundamentais é que se deve

admitir, pelo menos em tese, a chamada "relativização da coisa julgada", fazendo-se

ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver a conflito e buscar a
prevalência do direito que represente a proteção a bem jurídico maior, conforme
jurisprudência pacífica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,

conforme arestos transcritos na decisão agravada.

In casu , como já se disse, inexiste colisão de direitos fundamentais de molde a
se exigir a relativização da coisa soberanamente julgada material decorrente de

sentença transitada em julgado.

Incabível, portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica
relativamente a débito cuja satisfação ainda não foi implementada pelo devedor,

estando a monitória n.° 1998.530.004748-3 em fase de execução de sentença.

Como se vê, absolutamente improcedentes e contrárias à legislação aplicável à
espécie e à jurisprudência pacífica no âmbito do Colendo Superior Tribunal de

Justiça as razões do recurso, não merecendo acolhida.

Incabível, portanto, a rediscussão da matéria de defesa em ação autônoma.

À evidência, o agravante não trouxe nenhum argumento que demonstrasse

desacerto das decisões monocráticas de fls. 1408/1414 e 1424/1427 de molde a

justificar sua reforma.

Neste contexto, para derruir os fundamentos em que se lastreou o aresto recorrido, com o
intuito de afastar a coisa julgada declarada pelo Tribunal a quo , revelar-se-ia necessário o
revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera

recursal, ante o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão