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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
DESPACHO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior
Tribunal de Justiça, por força do disposto em seu § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser
levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, razão pela qual se operou a
perda superveniente de interesse.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do
novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, determino a intimação da parte requerente, na forma de seus arts. 9º e 10,
para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto ao disposto em seu § 5º do art. 961.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 1).
Intime-se a requerente para que junte, no prazo de 30 (trinta) dias, o original ou a cópia
autenticada da sentença provisória de divórcio ( nisi ), devidamente chancelada pela autoridade
consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, bem como a chancela consular
brasileira referente à declaração de anuência de fl. 20.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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