Informações do processo 2015/0308168-6

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 14.980
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/12/2015 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • A C F K
  • Requerido
    • A J K

Movimentações 2016 2015

19/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A C F K
  • A J K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior
Tribunal de Justiça, por força do disposto em seu § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser
levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, razão pela qual se operou a
perda superveniente de interesse.

Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do
novo Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A C F K
  • A J K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código
de Processo Civil no dia 18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o
disposto em seu art. 14, determino a intimação da parte requerente, na forma de seus arts. 9º e 10,
para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto ao disposto em seu § 5º do art. 961.

Publique-se.

Brasília, 06 de abril de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A C F K
  • A J K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 1).

Intime-se a requerente para que junte, no prazo de 30 (trinta) dias, o original ou a cópia
autenticada da sentença provisória de divórcio (
nisi ), devidamente chancelada pela autoridade
consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, bem como a chancela consular
brasileira referente à declaração de anuência de fl. 20.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão