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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por T R P, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, considerado publicado em
01/12/2015 , cuja ementa é a seguinte:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO ART. 7º, III, b, DA LEI N. 3.765/60. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo , não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
V – Agravo Regimental improvido. " (fl. 557)
Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral,
ofensa ao art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República.
Contrarrazões apresentadas às fls. 573/583.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, tendo em vista a ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial e a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF .
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de
modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral' ,
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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