Informações do processo 2014/0344550-6

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1507263
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2015 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • T R P MENOR
  • Repr. por
    • A J P

Movimentações 2016 2015

19/05/2016

  • T R P MENOR
  • A J P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por T R P, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Regina Helena Costa,
considerado publicado em
01/12/2015
, cuja ementa é a seguinte:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO ART. 7º, III, b, DA LEI N. 3.765/60. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

I – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.

II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.

III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal
 a quo , não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.

V – Agravo Regimental improvido. " (fl. 557)

Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral,
ofensa ao art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição da República.

Contrarrazões apresentadas às fls. 573/583.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal,
tendo em vista a ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial e a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF
.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de
modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta

nossa Corte, falta ao caso  'elemento de configuração da própria repercussão geral' ,
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2016

  • T R P MENOR
  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • A J P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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