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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 18/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/04/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo
Regimental, com base na Súmula 182 do STJ.
III. Se o acórdão do Agravo Regimental entendeu que não deveria o apelo ser conhecido, em face da
Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 535 do CPC/73, quanto à
matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum .
V. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016 (data do julgamento).
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão, no acórdão
recorrido, por estar o aresto impugnado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ e do STF e,
ainda, em face da incidência da Súmula 282/STF. O Agravo em Recurso Especial interposto não
impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial e a inovar as razões
recursais, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo Regimental, a parte recorrente, novamente, apresenta razões outras,
deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo Regimental sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
V. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016 (data do julgamento)
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ADEMAR RUY LOMBARDI, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, após afastar a negativa de prestação jurisdicional, com
fundamento na ausência de divergência do acórdão recorrido com o entendimento das instâncias
superiores e na Súmula 282/STF, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão assim
ementado:
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557
do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - §
1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em
28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em
28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos
ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Agravo legal não provido" (fl. 244e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 250/257e), foram rejeitados (fls. 259/265e).
Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, violação à legislação federal, assim
resumindo:
"a) Inocorrência da aplicação do instituto decadencial, uma vez que não se
trata de revisão propriamente dita e sim da aplicação da concessão do melhor
benefício, pois o INSS tem o poder/dever de conceder o melhor benefício
que o segurado fizer jus devendo orientar o segurado neste sentido;
b) art. 127 do CPC c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91 (anterior
a MP 1.523/97): estabelecer um prazo decadencial quando o dispositivo legal
que trata do assunto (art. 103 da lei 8.213/91 - redação original) não faz
menção alguma da decadência, caracteriza julgamento por equidade que não
se encaixa na hipótese do art. 127 do CPC;
c) Art. 6º, § 2º, da LINDB c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91
(anterior a MP 1.523/97): inaplicabilidade do instituto da decadência na tese
objetada - recálculo com concessão do melhor benefício por força do direito
adquirido, previsto no art. 6º, § 1º, da LINDB;
d) Art. 5º, da LINDB c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91
(anterior a MP 1.523/97): inaplicabilidade do instituto da decadência em
atenção à aplicação das normas observando os seus fins sociais" (fls.
306/307e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 374/377e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 381/391e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 405e).
A irresignação não merece conhecimento.
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula
182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
No caso concreto, o agravante deveria ter demonstrado a ocorrência de negativa da
prestação jurisdicional, bem como que a positivação da jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça
é divergente da adotada pelo acórdão recorrido.
Todavia, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, o preenchimento de
requisitos recursais, mencionando as pretensões contidas no Recurso Especial e inovando a tese
recursal - defende a inaplicabilidade de decadência às questões não decididas no ato administrativo,
que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo os fundamentos suficientes, por si só, para manter a
decisão de inadmissão do Recurso Especial, fica inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182
deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, § 4º, I, do CPC, a seguir reproduzidos:
"Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, mutatis mutandis , confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão
denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o
respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente
aplicada ao caso .
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria
à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
630.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/09/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
12.322/2010, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nestes autos, ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do
Tribunal de origem o fez em virtude da impossibilidade de se apontar
ofensa à Súmula e porque a matéria referente à decadência já foi julgada
segundo a regra dos recurso repetitivos. Todavia, nas razões do agravo
em recurso especial, o recorrente não infirmou esses fundamentos.
3. Incide, na espécie e por simetria, o enunciado n. 182 da Súmula do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A possibilidade da penhora de debêntures definida monocraticamente em
precedente desta Corte não infirma o julgado em sede de recurso
representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008, onde foi estabelecido que os
títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da
devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica,
veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Isto porque é possível
a penhora de debêntures desde que não decaídas ou prescritas, o que não é o
caso das "Obrigações ao Portador".
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 569.798/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/09/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
Agravo.
I.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?