Informações do processo 2016/0100086-0

  • Numeração alternativa
  • REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 2.576
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/04/2016 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2018 2016

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: PET na REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

DECISÃO

Vistos, etc.
AMADEU ANTÔNIO DOUBEK DALL'IGNA, alegadamente único herdeiro de
Amanda Doubek, beneficiária principal, pretende que a presente requisição de pequeno valor seja

emitida em seu nome, de modo a possibilitar o levamento do montante em uma das agências da Caixa

Econômica Federal em Curitiba -PR, local onde reside.

Afirma, em apertada síntese, que não pode prevalecer a determinação contida na
decisão de fls. 108-109, amparada no art. 19 da IN/STJ n.º 3/2014, de apresentação de inventário ou
de arrolamento relativamente à presente requisição, em face do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que
dispõe que "[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes

habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,

independentemente de inventário ou arrolamento".

Requer assim "seja autorizado o herdeiro a levantar os valores independentemente de
processo de inventário invocado por este Juízo, para indeferir o pagamento do benefício ao

Herdeiro Amadeu, conforme se verifica em retro decisão prolatada por este Juízo" (fl. 118).

É o relato do necessário.

Decido.
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014, " eventual
controvérsia de natureza jurídica
, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo

que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria
apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador
".

No caso, nitidamente está instaurada controvérsia de natureza jurídica a respeito da
necessidade ou não de realização de inventário ou arrolamento para liberação dos valores ao herdeiro.
Assim, a questão deve ser dirimida no processo judicial que deu origem ao precatório, ou seja, na
ExeMS n.º 6.864/DF (2007/0260055-0).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de fl.116-119.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: PET na REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

DECISÃO

Vistos, etc.

Por meio da petição n.º 657.865/2017 (fls. 99-106), Amadeu Antônio Adoubek Dall
Igna, alegadamente único herdeiro de Amanda Doubek Dall Igna, informa o falecimento da
beneficiária do presente precatório, bem como que foi deferida sua habilitação nos autos da execução
em decorrência de requerimento formulado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil.

Alega o Requerente, conforme já demonstrado, " que é filho único da senhora Amanda
Doubek Dall Igna, mas até o presente momento não conseguiu realizar o levantamento dos valores
contidos em RPV 2576, em razão de que apesar da determinação constante na decisão de petição
de mandado de segurança (anexo), não houve a inclusão do nome do senhor Amadeu como
substituto processual, na RPV, autorizando-o a levantar os valores constantes na conta judicial. Por
esta razão, o banco se nega a realizar o levantamento em nome do ora requerente"
 (fls. 99-100) .

Requer assim " a retificação, ou a inclusão do nome do senhor Amadeu Antonio
Doubek Dall Igna, na Requisição de pequeno valor número 2576, para o que mesmo possa realizar
o levantamento dos valores devidos, sem qualquer entrave"
 ( ibidem ).

É o relatório.

Decido.

Ao que se tem dos autos, conforme decisão de fl. 23, já foi realizado o pagamento do
precatório, com o depósito realizado na instituição financeira conveniada em nome da beneficiária
original, Amanda Doubek Dall Igna.

Dessa forma, de acordo com o art. 19 da IN/STJ n.º 3/2014, "[n] o depósito de valores
de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado
pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses
concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em
favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido
por essa autoridade judicial"
.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição n.º 657.865/2017.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão