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Movimentações 2016 2015
17/05/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
11/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, no benefício da
denúncia espontânea, estão incluídas as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter
eminentemente punitivo, nas quais se inserem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do
contribuinte.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
V – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos da FAZENDA NACIONAL , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 566/582e):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPI - COMPENSAÇÃO
INDEVIDA COM CNPJ DA FILIAL, VERIFICADA PELA EMPRESA
MATRIZ, COM RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS E COM DENÚNCIA
ESPONTÂNEA FEITA PELA MATRIZ AO FISCO - REJEITADA
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RESPONSABILIDADE PELO TRIBUTO -
TRIBUTOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE AUTO-LANÇAMENTO -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DEVIDA EXCLUSÃO DE MULTA -
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS se extrai que o estabelecimento
Filial do CNPJ nº 61.192.571/0002-40 na verdade não obteve a baixa de seu CNPJ
em razão das pendências administrativo-fiscais até então existentes, de modo que não
se pode dizer que tenha ocorrido sua desvinculação da empresa autora (a
JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) e nem a sucessão
pela JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., por outro lado também não
estando evidenciado nos autos que as atividades industriais (em relação às quais foi
feita a compensação indevida e lavrada a autuação fiscal) se restringiam ao
estabelecimento Filial (não há nos autos o contrato social da empresa no período
anterior àquela alteração ocorrida aos 01/06/2002, conforme doc. 4, a fls. 54/62,
pela qual teria havido a segregação das atividades da empresa) e nem que a
contabilidade das empresas Matriz e Filial seria totalmente separada (o contrário é o
que transparece dos autos, até mesmo porque a "denúncia espontânea" foi
apresentada pela Matriz referindo-se à compensação da Filial), por tudo isso sendo
inviável se acolher a tese de que os tributos de cada CNPJ deveriam ser
considerados isoladamente e, assim, não poderia a exigência destes autos, relativa ao
CNPJ da Filial, ser feita à autora, que é a nova denominação da empresa Matriz.
II - Na verdade, o que os documentos revelam não é o caso de sucessão de empresas
a demonstrar a responsabilidade tributária da sucessora pelos débitos da sucedida,
nem uma mera alteração denominacional, mas sim uma verdadeira confusão
patrimonial e de escrituração contábil-fiscal entre as antigas Matriz e Filial da
empresa autora que, apesar de possuírem CNPJ diversos, devem ser consideradas
como se uma só fossem, até mesmo pela teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, a fim de impedir abuso desta personalidade com a exoneração de tributos
(Código Civil, art. 50). A confusão patrimonial e de atividades decorre também do
fato de que a autora JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
e a empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. são reciprocamente
sócias quotistas uma da outra, não devendo prosperar, assim, o pedido de que a
responsabilidade tributária do débito lançado em face do CNPJ nº
61.192.571/0002-40 seja atribuído apenas a esta última empresa.
III - A apresentação de DCTF's pelo contribuinte, constitui ato voluntário, ainda que
em nível administrativo, da real e incontestável existência do crédito tributário e sua
responsabilidade pelo seu pagamento, constituindo-se em auto-lançamento, de modo
que a falta de pagamento dos tributos declarados dispensa a instauração de processo
administrativo para constituição de ofício do crédito declarado (exigindo-se o
lançamento de ofício com notificação ao contribuinte apenas para eventuais
diferenças apuradas pela autoridade fiscal), podendo ser de imediato inscrito em
Dívida Ativa e executado judicialmente, sem ofensa ao princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. Precedentes do C. STJ.
IV - A exclusão de multa por denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do
CTN, exige declaração do contribuinte (anterior ao conhecimento da infração pela
autoridade fiscal ou qualquer medida de fiscalização formalmente iniciada)
acompanhada do pagamento integral do crédito principal e juros. Não caracteriza
denúncia espontânea para fins de exclusão de multa: a) no caso de lançamento por
homologação, a declaração do contribuinte desacompanhada de pagamento ou com
pagamento ocorrido após o prazo previsto na lei; b) a confissão para fins de
obtenção de parcelamento. Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.
V - No caso em exame, houve pelo contribuinte o recolhimento do tributo, que havia
sido compensado indevidamente de 02 a 11/2001, atualizado e com juros pela taxa
Selic, inclusive com a comunicação ao Fisco em 01/2002 a respeito do procedimento
adotado, tendo a autuação fiscal ocorrido apenas em 11/2006, portanto, em data
bem posterior ao procedimento do contribuinte.
VI - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (no caso, o IPI), a
declaração feita pelo contribuinte ao proceder à compensação indevida não pode ser
equiparada ao caso de uma declaração desacompanhada do respectivo pagamento
ou com recolhimento em atraso, pois ao proceder à compensação o tributo é
considerado por lei como quitado sob condição resolutiva (Lei nº 9.430/96, art. 74),
de modo que, se o contribuinte percebe a falha de sua compensação e procede à sua
correção com o recolhimento do tributo devido, atualizado e com juros (pela taxa
Selic), antes de qualquer procedimento fiscal tendente à exigência do tributo, o caso
enquadra-se no conceito de denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário
Nacional, não sendo devida multa moratória, como ocorre no caso dos autos,
anotando-se que os valores sequer foram impugnados pela ré e nem se alegou que
tivesse ocorrido qualquer anterior procedimento fiscal tendente à constituição e
exigência do crédito. Portanto, devem os débitos impugnados serem anulados pela
presente ação.
VII - Anulado o débito fiscal, não pode ser impeditivo da expedição de certidões de
regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), conforme arts. 205 e 206 do Código
Tributário Nacional.
VIII - Apelação parcialmente provida. Reforma da sentença para julgar a ação
parcialmente procedente, anulando-se o débito fiscal impugnado e declarando o
direito da autora de não ter referido débito como óbice à obtenção de certidões de
regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), conforme arts. 205 e 206 do Código
Tributário Nacional, condenando a ré ao pagamento de custas processuais em
reembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (estimado na inicial em R$ 379.259,98 aos 23.04.2007), em
razão da procedência parcial da demanda, conforme art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, facultado à autora o levantamento do depósito feito nestes autos após
o trânsito em julgado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 602/613e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 661/664e).
Com contraminuta (fls. 666/675e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
Art. 138, do Código Tributário Nacional – “Ora, declarado o débito em DCTF sem o
correspondente crédito, seio ele representado por DARF ou crédito passível de
compensação, não se pode falar tenha ocorrido a denúncia espontânea quando
posteriormente ao vencimento seja recolhida a diferença por meio de DARF sem
inclusão da multa moratória, Entender de maneira diversa cria um paradoxo
inadmissível: se o débito declarado não corresponde com o valor recolhido em DARE
(não integral) e posteriormente for recolhida a diferença não se admite a existência de
denúncia espontânea; mas se o débito declarado não corresponder com o valor do
crédito declarado para fins compensação, aí sim admite-se a ocorrência de denúncia
espontânea??? Ora, Excelências, nada mais absurdo, vez que tanto o DARF como o
crédito a ser compensado são formas de extinção do débito - isto quando efetuados no
valor e na data aprazada. Isto porque, sob o regime de lançamento por homologação,
o contribuinte está ciente da ocorrência do fato gerador, conhece a base de incidência
e a alíquota aplicável - com o que calculou o valor a pagar - e sabe que deverá efetuar
o pagamento nas datas aprazadas por lei. Ora, devidamente declarados os débitos sem
o correspondente crédito ou pagamento por DARF sem a inclusão da multa moratória,
temos que os pagamentos não foram efetuados na integralidade do que era devido, vez
que pagos em datas muito posteriores aos vencimentos das obrigações tributárias, OU
SEJA, os débitos não foram quitados no prazo legal, incide, portanto, multa moratória.
Assim, o pagamento parcial do débito não exclui os acréscimos legais pela mora do
pagamento. A multa é decorrência do descumprimento da obrigação tributário no
tempo devido e compartilhada do caráter compensatório da demora ocorrida.
Com contrarrazões (fls. 620/625e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento na alínea a e/ou alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República,
não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ, verbis : Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual, no benefício da denúncia
espontânea, estão incluídas as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente
punitivo, nas quais se inserem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte,
consoante infere-se do julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO
PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA
A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após
efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por
homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de
qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de
diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente
exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento,
à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do
Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo
543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do
crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).
4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor
(integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito
tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls.
127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de
recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o
Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que
agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento
do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira
confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia
espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."
6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a
configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da
denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter
eminentemente punitivo, nas quais
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?