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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não
consta dos autos o comprovante de pagamento das custas, mas tão somente o
respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a
efetiva quitação da transação.
2. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/02/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que considerou deserto recurso especial,
tendo em conta a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento de sua interposição.
A parte agravante defende a regularidade do recolhimento do preparo realizado por
meio de agendamento bancário, acrescentado que "desconsiderar o pagamento em razão de regra
sistêmica implica em grave cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da finalidade" (fl. 499).
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o comprovante de
agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento e, portanto, não supre o
pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 511 do CPC" (AgRg no AREsp
490.738/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/05/2014, DJe
30/05/2014).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DESERÇÃO. PREPARO
REALIZADO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO
BANCÁRIO.MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES.
I - In casu , a juntada, pela parte Recorrente, de documento de agendamento
bancário caracteriza meio inidôneo para a comprovação do recolhimento
efetivo do preparo, conforme jurisprudência desta Corte.
II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso
anterior.
III - Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 574.403/ES , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do
comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de
que o preparo foi efetivamente recolhido" (AgRg no AREsp 619.761/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. A jurisprudência do STJ também é no sentido da impossibilidade da
comprovação posterior do preparo.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1491294/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?