Informações do processo 2016/0089590-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898440
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L M T
  • Agravante
    • M M H

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

  • L M T
  • M M H
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação
do art. 535 do CPC/1973, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.

O TJSP negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387):

Divórcio. Comunhão parcial de bens. Presunção de esforço comum. Não demonstrada
qualquer das hipóteses de incomunicabilidade em relação ao bem imóvel.
Determinação de emenda da partilha mantida. Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448/479), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, alegando que "a
Turma Julgadora, ao rejeitar os embargos de declaração, permaneceu omissa em relação aos pontos
suscitados pelo recorrente (em especial as circunstâncias da doação) e, com isso, violou a norma"
(e-STJ fl. 457).

Sustentou ofensa ao art. 516 do CPC/1973, por entender que teve ausência de análise
do pedido sucessivo, ou seja, afirmou que "o Tribunal (...) tinha, como de fato tem, condições de
decidir a respeito do pedido sucessivo incerto no recurso de agravo de instrumento, principalmente
porque inclui no monte partível bens que deverão ser colacionados pelo recorrente quando do óbito
de sua genitora, mas não inclui o patrimônio e respectivo aumento patrimonial recebido pela
recorrida" (e-STJ fls. 460/461)

Assinalou também violação dos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973, ao aduzir que o
Tribunal deveria ter exposto os motivos pelos quais teria aplicado o " caput do artigo 1.168 do CC/16,
ou art. 541 do CC/02 e não do parágrafo único, já que a doação foi de dinheiro e, a cláusula geral
'pequeno valo' deve ser analisada de acordo com os fatos concretos, em especial tratar-se de
numerário doado de mãe para filho destinado à aquisição de imóvel que deverá ser colacionado
quando do óbito e, por isso, insuscetível de comunicação com a recorrida" (e-STJ fl. 461).

Alegou violação dos arts. 371, III, 162, § 1º, 332, 333, parágrafo único, II, 334, IV,

335, do CPC/1973 e 1.659, I e 1.661 do CC/2002, e que "em relação à doação a Turma julgadora
equivocou-se na valoração da prova, concluindo equivocadamente que o recorrente não provou a
existência da doação do dinheiro" (e-STJ fl. 462).

Argumentou ainda violação dos arts. 522 e 523 do CPC/1973, "tendo em vista que o
acórdão recorrido não conheceu do agravo retido, aguarda o recorrente seja conhecido e provido o
agravo retido, nos termos e para os fins nele declinados, em especial anulando os atos decisórios -
inclusive o acórdão recorrido - determinando-se a expedição de oficio para a Delegacia da Receita
Federal para que Ieve aos autos do processo cópia das declarações de imposto de renda da recorrida
dos anos de 1990 até 2004" (e-STJ fl. 470).

Por fim, anexou julgado quanto "a divergência existente entre o acórdão recorrido e o

paradigma em relação a utilização da declaração de bens e rendimentos, verifica-se que o recurso
interposto, ao implementar o pressuposto específico de admissibilidade (...), tem por finalidade fazer

com que prevaleça a legal solução do segundo e, por conseguinte, não haja a comunicação do bem

imóvel" (e-STJ fl. 478).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 514/531).

No agravo (e-STJ fls. 562/585), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 613/631).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, baseado nos elementos

fático-probatório dos autos, que deveria ser afastada a "violação aos artigos 162, § 1º, 332, 333,

parágrafo único, II, 334, IV, 335, 522 e 523, do CPC, art. 1.659, I e 1.661, do CC, art. 5º, II, da CF",

conforme assentou (e-STJ fls. 388/390):

No mérito, as declarações de imposto de renda, por si só, não podem ser consideradas
com o prova cabal da alegada doação. A validade do negócio jurídico depende, entre
outros requisitos, de que se respeite a forma prescrita ou não defesa em lei, sendo
insuficiente, ao se praticar o ato negocial dirigido à aquisição, resguardo, modificação
ou extinção de relações jurídicas, a mera declaração de imposto de renda, as quais,
conforme observado pela r. decisão impugnada, foram manuscritas pela mesma
pessoa, o que retira ainda mais a credibilidade da alegação acerca da existência da
doação materna (fls. 139 e 142). (fl. 27). Neste sentido, confiram-se os comentários de
MARIA HELENA DINIZ ao artigo 1.165, do CC de 1916, vigente à época da
alegada doação: Requisito formal da doação. A doação é um contrato solene, devendo
observar a forma exigida em lei (RT, 512:148) para ter validade. Deverá ser feita: a)
por escrito particular, se o móvel doado for de valor considerável (RF, 90:1462); b)
por escritura pública, se versar sobre imóvel, que deverá ser registrada na
circunscrição imobiliária competente (Lei n. 6.015/ 73, art. 167, I, n. 33; JB, 25:146,.
RT, 600:2 122); c) verbalmente, seguida de tradição, se seu objeto for bem móvel de
pequeno valor (RT 148:236, 544:236 e 380:120; RF, 129:212;

AJ 108:120, 80:75 e 116:56) (is Código Civil Anotado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva,

1998, p. 816).

Desse modo, não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses de

incomunicabilidade (art. 1.659, CC) em relação ao bem imóvel adquirido na
constância do casamento.

Deve-se ressaltar que, para evitar abusos de qualquer das partes, a lei presume em
comunhão os adquiridos durante o casamento, devendo ser comprovada pela parte
interessada a doação, sempre havendo espaço cuidadoso para a análise do caso
concreto por parte do magistrado.

Não há como afastar, portanto, a presunção de esforço comum para aquisição do bem.
Sobre o tema, a lição de MARIA BERENICE DIAS: No regime da comunhão
parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do
trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em
partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par. Tudo há que ser
dividido (...) Trata-se de presunção 'juris et de jure', isto é, não admite prova em
contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661):
bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal (MARIA

BERENICE DIAS in "Manual de Direito das Famílias", 4 a ed. revista, atualizada e
ampliada, RT, 2007, p. 166/167).

Dessa forma, rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório

dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 131, II e 371, III, 458, 516 do
CPC/1973. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição

de aclaratórios, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das

Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Por fim, a Corte do origem concluiu que "não se conhece do agravo retido. Com
efeito, o reconhecimento de agravo na modalidade retida pelo tribunal ocorre por ocasião do

julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 523, do CPC, se reiterada", assentando ainda

que:

Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY: Preliminar de apelação. O agravo retido é matéria preliminar de
apelação. Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito,
devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante
deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões
de apelação, (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 a ed., RT, 2007, p. 881).

Por outro lado, tratando-se de fase de cumprimento de sentença em ação de divórcio,
submetido ao rito do processo de inventário, a sentença que homologa a partilha é
impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 1.026, do CPC.

Nesse sentido, confira-se: É apelável: a sentença que homologa a partilha (RT 603/63)
(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. THEOTONIO
NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e

JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, nota ld ao art. 1.026, do CPC, 44 a ed.,

Saraiva: 2012, p. 1036).

Com efeito, o reexame da matéria exigiria nova incursão nos fatos da causa, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o conhecimento do
recurso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre o

acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou

identifiquem os casos confrontados.

Sob esse aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A CONTROVÉRSIA.

SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Impossível conhecer-se do especial interposto com fundamento na alínea c do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o
qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal, por analogia (fundamentação deficiente).

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1222007/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018.)
No caso dos autos, o recorrente não particularizou o dispositivo de lei sob o qual
recairia a divergência, além de não ter realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, nos
termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. Em tal

circunstância, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na

fundamentação recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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