Informações do processo 2014/0135314-3

  • Numeração alternativa
  • PRECATÓRIO nº 2202
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/06/2014 a 26/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2016 2015 2014

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: PRECATÓRIO

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos exequentes para que se
manifestem acerca do despacho de fl. 1.143:


Retirado da página 4175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PRECATÓRIO

DECISÃO

Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. 7.894/DF

no montante de R$ 238.724,99 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e
noventa e nove centavos) (fl. 1).

O Ministro Francisco Falcão, então Presidente do STJ, determinou “o pagamento
deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, conforme determinado no Ofício n. 509/GP de 14 de abril
de 2015 (fl. 49), mediante (a) abertura de conta remunerada para disponibilização aos Requerentes do
valor não questionado pela União e (b) depósito da quantia objeto da rescisória, referente aos juros de

mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório, em conta bloqueada , até ulterior

decisão a respeito" (fl. 53).

EDUARDO SIQUEIRA PITA e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
ADVOCACIA S/C informaram que a Ação Rescisória n. 5.423/DF foi julgada improcedente,
tornando-se sem efeito a antecipação de tutela concedida naqueles autos, em favor da União. Daí,

requereram o desbloqueio dos valores depositados nas contas abertas em nome deles para possibilitar
o levantamento do montante (fls. 144-145).

Intimada, a União manifestou “concordância com a liberação das verbas bloqueadas
neste precatório, requerendo que, tão logo sejam levantados os valores, o processo seja extinto, tendo

em vista a satisfação da dívida" (fl. 154).

É o relatório. Decido.

Em conformidade com a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n. 5.423/DF
e diante da concordância da União com a liberação das verbas bloqueadas, determino o desbloqueio
dos valores remanescentes deste precatório, depositados em conta aberta na Caixa Econômica

Federal em nome dos requerentes, para o devido levantamento do crédito .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente
Coordenadoria da Corte Especial


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão