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26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos exequentes para que se
manifestem acerca do despacho de fl. 1.143:
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. 7.894/DF
no montante de R$ 238.724,99 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e
noventa e nove centavos) (fl. 1).
O Ministro Francisco Falcão, então Presidente do STJ, determinou “o pagamento
deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, conforme determinado no Ofício n. 509/GP de 14 de abril
de 2015 (fl. 49), mediante (a) abertura de conta remunerada para disponibilização aos Requerentes do
valor não questionado pela União e (b) depósito da quantia objeto da rescisória, referente aos juros de
mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório, em conta bloqueada , até ulterior
decisão a respeito" (fl. 53).
EDUARDO SIQUEIRA PITA e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
ADVOCACIA S/C informaram que a Ação Rescisória n. 5.423/DF foi julgada improcedente,
tornando-se sem efeito a antecipação de tutela concedida naqueles autos, em favor da União. Daí,
requereram o desbloqueio dos valores depositados nas contas abertas em nome deles para possibilitar
o levantamento do montante (fls. 144-145).
Intimada, a União manifestou “concordância com a liberação das verbas bloqueadas
neste precatório, requerendo que, tão logo sejam levantados os valores, o processo seja extinto, tendo
em vista a satisfação da dívida" (fl. 154).
É o relatório. Decido.
Em conformidade com a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n. 5.423/DF
e diante da concordância da União com a liberação das verbas bloqueadas, determino o desbloqueio
dos valores remanescentes deste precatório, depositados em conta aberta na Caixa Econômica
Federal em nome dos requerentes, para o devido levantamento do crédito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
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Confirma a exclusão?