Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
e diante da concordância da União com a liberação das verbas bloqueadas, determino o desbloqueio
dos valores remanescentes deste precatório, depositados em conta aberta na Caixa Econômica
Federal em nome dos requerentes, para o devido levantamento do crédito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2)
PRECATÓRIO N° 2.202 - DF (2014/0135314-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : EDUARDO SIQUEIRA PITA
REQUERENTE : MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA S/C
ADVOGADO : MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) - DF001120A
REQUERIDO : UNIÃO
REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. 7.894/DF
no montante de R$ 238.724,99 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e
noventa e nove centavos) (fl. 1).
O Ministro Francisco Falcão, então Presidente do STJ, determinou “o pagamento
deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, conforme determinado no Ofício n. 509/GP de 14 de abril
de 2015 (fl. 49), mediante (a) abertura de conta remunerada para disponibilização aos Requerentes do
valor não questionado pela União e (b) depósito da quantia objeto da rescisória, referente aos juros de
mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório, em conta bloqueada, até ulterior
decisão a respeito" (fl. 53).
EDUARDO SIQUEIRA PITA e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
ADVOCACIA S/C informaram que a Ação Rescisória n. 5.423/DF foi julgada improcedente,
tornando-se sem efeito a antecipação de tutela concedida naqueles autos, em favor da União. Daí,
Processos na página
2014/0135314-3Confirma a exclusão?