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Movimentações 2016 2015
11/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois decidida a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está
obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o próprio mérito da decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de maio de 2016 (data do julgamento).
09/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
25/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2016
Os
22/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE
NA ESTIPULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO
INDEVIDA DE JUROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com relação ao suposto excesso na taxa dos juros remuneratórios não foi indicado dispositivo de
lei supostamente violado ou a respeito de cuja interpretação estaria configurada divergência
jurisprudencial. Referida deficiência impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos posteriores a 31/3/2000, desde que
expressamente pactuada (Súmula n. 593/STJ). Entende-se como suficiente, para efeito de pactuação
expressa, a previsão contratual de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
19/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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