Informações do processo 2012/0247946-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.461
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/03/2016 a 11/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.

1. O art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/1973 estabelece os poderes do relator ao
conhecer do agravo em recurso especial e dá suporte ao julgamento monocrático, sendo
certo que os temas discutidos sempre podem ser levados ao colegiado com a interposição
do agravo interno, sanando-se eventual violação do dispositivo.

2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a
controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da
medida de urgência.

3. Configura omissão a recusa do Tribunal de origem de manifestar-se sobre
elementos fáticos da demanda hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo
reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.

4. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito

prequestionador autorizado pela Súmula n. 98 do STJ, configurando conduta
protelatória, passível de multa.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 18a. Sessão Ordinária - Em 05 de maio de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 164) AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DISCUSSÃO SOBRE OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. JULGAMENTO
EXTRA
PETITA
.    NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL

CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS EM CONJUNTO COM A
SOCIEDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO.

1. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a

controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da
medida de urgência.

2. Configura omissão a recusa do Tribunal de origem em manifestar-se sobre
elementos fáticos da demanda hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo
reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.

3. O exame de matéria de ordem pública – legitimidade de parte – na instância
ordinária, ainda que de ofício, não caracteriza julgamento
extra petita .

4. Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada c/c apuração de haveres, os
sócios remanescentes possuem legitimidade passiva em litisconsórcio necessário com a
sociedade.

5. A mera reiteração de embargos de declaração descaracteriza o intuito
prequestionador autorizado pela Súmula n. 98 do STJ, configurando conduta
protelatória, passível de multa.

6. Agravo de ESTÚDIOS MEGA LTDA. e OUTRAS provido para se conhecer
em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Recurso especial de LUIZ PHILIPPE
MARTINS NEIVA conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PHILIPPE MARTINS NEIVA e de
agravo em recurso especial interposto por ESTÚDIOS MEGA LTDA. e OUTRAS.

Julgo conjuntamente os apelos.

I - Agravo em recurso especial de ESTÚDIOS MEGA LTDA. e OUTRAS

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com amparo
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"Agravo de instrumento. Agravo regimental. Antecipação de tutela.
Regimental veiculado em face de decisão monocrática que determina o
desentranhamento de peça juntada após a manifestação em contrarrazões dos
agravados. Ausência de previsão procedimental. Inteligência do art. 527, V c/c 528
CPC. Ação de dissolução parcial c/c apuração de haveres. Agravante que se
insurge contra o indeferimento da antecipação de tutela em que pretende o
adiantamento dos haveres a que faz
jus  nas sociedades empresariais rés. Sócios que
possuem o direito potestativo à retirada da sociedade e à apuração dos haveres.
Inteligência dos arts. 1007 c/c 1029 NCC. Sociedades rés que apresentam indícios
suficientemente fortes de capacidade financeira. Agravante que demonstra sua
condição de sócio quotista. Necessidade de se garantir a sua subsistência e
pagamento de alimentos a filhos menores. Presença da verossimilhança das
alegações e de receio de dano iminente. Aplicação do art. 273 CPC. Pedido de
haveres que não pode ser dirigido a sócios pessoas físicas. Extinção do processo
sem mérito quanto a estes. Agravo regimental desprovido. Agravo de instrumento a

que se dá parcial provimento."

Opostos embargos de declaração pelas partes e por um dos sócios excluídos da lide
original, houve acolhimento apenas do recurso deste último para fins de fixação de verba honorária.
O julgado recebeu a seguinte ementa:

"Embargos de declaração interpostos por várias partes à decisão colegiada
que julgou em conjunto agravo de instrumento e agravo regimental. Pretensão à
imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no acórdão embargado.
Inteligência do art. 535 do CPC. Impossibilidade. Inconformismo dos embargantes
com decisão anterior do Colegiado que negou provimento a agravo regimental
interposto em face da decisão monocrática do relator que concedeu efeito
suspensivo ativo, sob a alegação de existência de omissão e contradição.
Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão de mérito da matéria
julgada. Decisão colegiada embargada que extingue sem mérito o processo de
origem, por ilegitimidade passiva do terceiro embargante e outras pessoas físicas
incluídas como rés em ação de apuração de haveres. Condenação em honorários e
custas que deixa de constar da decisão embargada em relação aos sócios que
tiveram reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Desprovimento dos primeiro e
segundo declaratórios, e provimento do terceiro."

Novos embargos de declaração foram opostos pelo autor da ação, LUIZ PHILIPPE
MARTINS NEIVA, alegando o descumprimento da tutela antecipada e pleiteando a cominação de
multa diária, além de apontar contradição e obscuridade em razão de
reformatio in pejus . Ditos
aclaratórios foram rejeitados com imposição de multa, e o acórdão foi ementado nos seguintes termos:

"Embargos de declaração. Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem
que haja vícios no acórdão embargado. Inteligência do art. 535 do CPC.
Impossibilidade. Antecipação dos efeitos da tutela que deve ser executada na
origem. Decisão colegiada que extingue sem mérito o processo de origem, por
ilegitimidade passiva dos sócios agravados incluídos como réus em ação de
apuração de haveres. Efeito translativo do recurso. Embargos protelatórios. Sanção
imposta na forma do art. 538 parágrafo único. Desprovimento dos embargos."

Sobreveio a interposição de recurso especial, com preliminar de ofensa ao art. 535, I e II,
do CPC. Sustentam as recorrentes que o aresto recorrido se omitiu em relação às provas constantes
dos autos, que revelam, de um lado, a situação de prejuízo vivenciada pelas empresas e, de outro, o
patrimônio do autor, que se contrapõe ao seu estado de penúria, adotado como fundamento pelo
Tribunal
a quo.  Apontam contradição, na medida em que o fundamento utilizado para a concessão da
antecipação de tutela – estado de penúria do autor – serve, igualmente, para caracterizar o risco de
irreversibilidade da medida, o que também resulta em afronta ao § 2º do art. 273 do CPC. Por fim,
aduzem que houve negativa de vigência do art. 131 do CPC, pois o convencimento motivado do
julgador precisa estar de acordo com as provas produzidas nos autos, que não podem ser
simplesmente ignoradas.

Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 681/704, e-STJ), o recurso foi inadmitido na

origem, por não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

As agravantes alegam, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, razão pela qual requerem seu processamento.

É o relatório. Decido.

De início, convém esclarecer que a jurisprudência do STJ, em conformidade com o
disposto na Súmula n. 735 do STF, não admite o cabimento do recurso especial para reexame de
decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária e provisória
do juízo de mérito nelas desenvolvido, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da
jurisdição ordinária, de sorte que não haveria o pressuposto constitucional do esgotamento de
instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.

Exceção se faz quando a irresignação se refere ao preenchimento dos requisitos
necessários ao deferimento da medida de urgência. Nesse sentido já se pronunciou o STJ, como se
extrai dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 663.188/RJ, Segunda Turma, relator Ministro
Humberto Martins, DJe de 6.5.2015; EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Quarta Turma, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2014; AgRg no Ag 1.238.260/MT, Quarta Turma, relatora
Ministra Isabel Gallotti, DJe de 7.10.2015, este último assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
ACÓRDÃO QUE REVOGA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
(ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ).

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula do STF
('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

Essa é justamente a hipótese dos autos, pois o cerne da irresignação das recorrentes
relaciona-se com a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Sustentam que o aresto recorrido foi omisso quanto ao exame de circunstâncias fáticas
documentalmente provadas nos autos e capazes de interferir no resultado do julgamento, além de não
ter sido corrigida a contradição apontada, no sentido de que, uma vez afirmada a situação de penúria
do ora recorrido, configurar-se-ia o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.

Observa-se que o acórdão recorrido deferiu a antecipação de tutela, afirmando, de um
lado, que as empresas rés possuem patrimônio e são lucrativas, pois integram um grupo econômico
que atuou, nos últimos anos, com sucesso em sua área, especialmente a do cinema brasileiro.
Afirmou que o segmento de atuação das empresas seria notoriamente lucrativo, havendo indícios de
que, em conjunto, movimentam valores na casa das dezenas de milhões e que detêm contas
publicitárias dos maiores anunciantes do país.

As recorrentes, em embargos declaratórios, pugnaram pela manifestação do Tribunal
sobre os prejuízos registrados na documentação contábil acostada aos autos, os quais apontam para a
baixíssima probabilidade de que existam haveres a serem pagos pela retirada do embargante das
empresas.

Inexiste omissão quanto ao ponto, visto que o Tribunal a quo  já se havia manifestado
nestes termos:

"As alegações de dificuldades financeiras, não infirmam, neste grau de
cognição, a verossimilhança das alegações do agravante, ressaltando-se que
somente a apuração de haveres, realizada por perito contábil, tem condições de
apontar com grau de certeza o ativo real das agravadas."

De outro lado, ao examinar o requisito do periculum in mora , o Tribunal a quo  afirmou
sua presença, pois cessara o pagamento do
pro labore  que o autor da ação antes recebia, que já
estava sofrendo execução dos alimentos devidos aos filhos menores por não conseguir saldar a
obrigação.

As recorrentes provocaram a Corte de origem a se manifestar sobre a prova acostada aos
autos – declaração de imposto de renda do autor – comprobatória da titularidade de aplicações
financeiras líquidas no exterior, no patamar de R$ 739.000,00, o que faria ruir o fundamento do

periculum in mora.

O Tribunal de origem, contudo, entendeu que havia mera irresignação da parte e rejeitou
os aclaratórios.

Com a devida vênia, entendo que o julgado padece de omissão na medida em que a
efetiva existência de tais recursos mostra-se hábil a infirmar o quadro de necessidade utilizado pela
Corte de origem para reconhecer presente o
periculum in mora , requisito necessário ao deferimento
da tutela de urgência
.  E, como o delineamento fático da demanda deve exaurir-se no âmbito das
instâncias ordinárias, por ser vedado ao STJ o reexame de provas, haveria cerceamento do direito de
defesa da parte ora recorrente.

Vários são os precedentes desta Corte que reconhecem o vício de omissão quando o
Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto relevante e hábil a influenciar no resultado do
julgamento. Exemplificativamente, cito os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE TEMAS SUSCITADOS

NA APELAÇÃO E REITERADOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CPC, ART. 535, II. ANULAÇÃO.

I. Se os temas suscitados pela parte tanto na apelação, como nos embargos de
declaração, por versarem sobre a contradição da prova dos autos, somente podem
ser apreciados na instância ordinária, identifica-se omissão no julgamento do
Tribunal estadual que, inobstante a relevância, no caso,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão