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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C D G DA CRUZ BORRACHARIA - ME contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Obrigação de fazer c/c indenizatória. Pedido de entrega e transferência da
propriedade de veículo adquirido pela parte autora. Sentença de procedência
parcial. Acervo probatório dos autos conclusivo no sentido da existência do
negócio jurídico, em especial, diante do documento de transferência (DUT)
assinado pela demandada. Parte ré que não logrou se desincumbir do seu ônus
probatório, a teor do art. 333, II, do CPC. Alegação de fraude do DUT em
sede de recurso, que não foi ventilada na contestação. Descabimento de
inovação em sede recursal. Hipótese dos autos que não ensejou qualquer abalo
à honra da parte autora. Incidência do verbete de Súmula nº 75 TJ/RJ. Recurso
desprovido. Decisão mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-357).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 515 do CPC/1973, ao argumento de que o efeito devolutivo da apelação
impõe a apreciação da matéria discutida pelo Tribunal, mesmo que a sentença não a tenha decidido,
notadamente as alegadas em contestação sobre o bem realmente objeto de pagamento; e b) art. 333
CPC/1973, defendendo a errônea aplicação do ônus probatório, pois demonstrado que o pagamento
apontado não é referente ao bem objeto da demanda – caminhão IVECO/FIAT –, mas de outro bem
– caminhão Mercedez-Benz –, conforme comprovado pelos comparativos entre a data de emissão do
DUT e "documento de fl. 17"; financiamentos pelos bancos Dibens e Bradesco; seu extrato bancário
(da recorrente) demonstrando a assunção do pagamento; e depoimento da testemunha "Sr. Osvaldo"
sobre a devolução do caminhão.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 379).
É o relatório. Decido.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o prequestionamento é um
pressuposto específico do recurso especial, exigido inclusive para matérias de ordem pública (v.g.
AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016; e AgInt no AREsp 1.049.510/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017), o qual se configura por meio do
efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a
expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não bastando a simples arguição da
matéria nas peças recursais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ALEGAÇÃO DE
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. "O que se considera para a satisfação do requisito do prequestionamento é a
menção, o debate e a efetiva decisão da Corte de origem acerca da questão
federal suscitada, não bastando a simples arguição da matéria nas peças
recursais."
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ´a quo´" (Súmula
211/STJ).
3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor.
4. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa.
(AgRg no REsp 1128378/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe
09/05/2011)
Além disso, caso existente omissão no acórdão recorrido sobre a questão submetida à
apreciação, mas não efetivamente examinada, compete ao recorrente a oposição de embargos de
declaração e, persistindo o vício após o correspondente julgamento, a interposição do recurso especial
demonstrando a violação ao dispositivo legal que regula a correlata hipótese de cabimento dos
declaratórios (arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 535, II, do CPC/1973), visando à cassação da decisão
para viabilizar a análise da matéria não julgada (v.g. AgRg nos EDcl no REsp 1.145.810/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe 17/12/2015; e EDcl no REsp 1356413/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 31/3/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas decidiu sobre: a) ausência de provas
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do
CPC/1973, porquanto comprovado o negócio jurídico afirmado pela parte autora; b) impossibilidade
de exame da alegação de falsidade do documento de transferência (DUT), a qual não fora alegada
pela ré, então recorrente, em contestação, mas apenas de forma inovadora no recurso de apelação; e
c) inexistência de danos morais pela parte autora (e-STJ, fls. 340-341):
A hipótese é de negar-se provimento ao presente Agravo, na medida em que o
recorrente não trouxe nenhum argumento que não fora analisado quando da
apreciação do recurso, tampouco assertiva nova a ensejar a modificação da
convicção exarada, pelo que se impõe a manutenção do decisum, lançado nos
seguintes termos:
“Em que pese o inconformismo, a sentença decidiu a lide com acerto
e na forma legal, não comportando o provimento jurisdicional
qualquer reforma, tendo o magistrado analisado detidamente os
elementos de prova constantes nos autos, os quais conduziram o seu
convencimento à procedência parcial da pretensão autoral.
A esse respeito, transcreve-se a fundamentação da sentença nesse
tocante, a qual passa a integrar as presentes razões de decidir:
“Na linha do disposto no artigo 333, do Código de Processo Civil, os
fatos constitutivos são fatos afirmados na petição inicial pelo autor,
cabendo a ele prova-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor.
O ânus da prova é, portanto, o encargo atribuído pela lei a cada urna
das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio
interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Nesse contexto, o documento de fls. 13 (ATPV) demonstra que a
autora adquiriu o veículo IVECOFIAT E 450 e 37T, diesel, cor
branca, ano 2003, placa LOV 90341RJ, chassi
8ATM2APH03X047021, em 06/02/2009, tendo a empresa demandada
assinado o documento.
Assim, a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes restou
comprovada nos autos, em especial o valor pactuado: R$ 80.000,00
(oitenta mil reais — fls. 13).
A demandada em peça de contestação não nega que recebeu a quantia
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), porém, alega que o pagamento não
se refere ao veículo em questão, alegação esta que em nenhum
momento restou provado e cujo ônus da prova era exclusivamente seu
(CPC, art. 333, inciso II)."
Conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que
dispõe o art. 333, II, do CPC.
No que concerne à alegação da ré no sentido de que o DUT (fls. 13)
foi falsificado pela apelante, observa-se que a mesma somente foi
invocada em sede de recurso de apelação, não tendo sido ventilada na
contestação.
Como cediço, descabida a inovação da matéria em sede de recurso,
devendo ser observados os princípios da concentração da defesa e do
ônus da impugnação especificada, a teor do que dispõe os artigos 302
e 303 do CPC.
Em corolário, deixa-se de apreciar a referida questão.
No que concerne à pretensão recursal formulada pelo autor, no
sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral, tenho que não deve prosperar, haja vista que não se verificou
qualquer abalo à sua honra, tratando-se de mero inadimplemento
contratual que não tem o condão de ensejar dano moral passível de
indenização, nos moldes da Súmula 75 do TJ/RJ, especialmente
quando se trata de pessoa jurídica."
Desse modo, a tese recursal sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação não foi
analisada pelo Tribunal de origem, nem é objeto deste recurso a eventual negativa de prestação
jurisdicional sobre a referida matéria, motivos pelos quais é inviável o conhecimento do recurso
especial no tópico, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, é inviável o conhecimento da pretensão recursal relativa à ausência de
comprovação do adimplemento do preço da compra e venda do bem objeto da ação, pois o seu
eventual acolhimento não prescindiria do reexame direto das próprias provas apontadas pela
recorrente para obter conclusão em sentido contrário àquela estabelecida pelo Tribunal de origem,
nos termos acima já declinados, providência manifestamente proibida nesta instância, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(6251)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.615 - SP (2016/0335456-7)
AGRAVANTE : ANTONIOS SEMAAN ABDUL MASSIH
ADVOGADO : VICTOR MAUAD E OUTRO(S) - SP128339
AGRAVADO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARCELO HIDEO MOTOYAMA E OUTRO(S) - SP118523
VALTER ALVES DOS SANTOS - SP167260
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C D G DA CRUZ BORRACHARIA - ME contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Obrigação de fazer c/c indenizatória. Pedido de entrega e transferência da
propriedade de veículo adquirido pela parte autora. Sentença de procedência
parcial. Acervo probatório dos autos conclusivo no sentido da existência do
negócio jurídico, em especial, diante do documento de transferência (DUT)
assinado pela demandada. Parte ré que não logrou se desincumbir do seu ônus
probatório, a teor do art. 333, II, do CPC. Alegação de fraude do DUT em
sede de recurso, que não foi ventilada na contestação. Descabimento de
inovação em sede recursal. Hipótese dos autos que não ensejou qualquer abalo
à honra da parte autora. Incidência do verbete de Súmula nº 75 TJ/RJ. Recurso
desprovido. Decisão mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-357).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 515 do CPC/1973, ao argumento de que o efeito devolutivo da apelação
impõe a apreciação da matéria discutida pelo Tribunal, mesmo que a sentença não a tenha decidido,
notadamente as alegadas em contestação sobre o bem realmente objeto de pagamento; e b) art. 333
CPC/1973, defendendo a errônea aplicação do ônus probatório, pois demonstrado que o pagamento
apontado não é referente ao bem objeto da demanda – caminhão IVECO/FIAT –, mas de outro bem
– caminhão Mercedez-Benz –, conforme comprovado pelos comparativos entre a data de emissão do
DUT e "documento de fl. 17"; financiamentos pelos bancos Dibens e Bradesco; seu extrato bancário
(da recorrente) demonstrando a assunção do pagamento; e depoimento da testemunha "Sr. Osvaldo"
sobre a devolução do caminhão.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 379).
É o relatório. Decido.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, o prequestionamento é um
pressuposto específico do recurso especial, exigido inclusive para matérias de ordem pública (v.g.
AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016; e AgInt no AREsp 1.049.510/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017), o qual se configura por meio do
efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da questão suscitada no recurso especial, mesmo que sem a
expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não bastando a simples arguição da
matéria nas peças recursais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ALEGAÇÃO DE
DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO
INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. "O que se considera para a satisfação do requisito do prequestionamento é a
menção, o debate e a efetiva decisão da Corte de origem acerca da questão
federal suscitada, não bastando a simples arguição da matéria nas peças
recursais."
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ´a quo´" (Súmula
211/STJ).
3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor.
4. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa.
(AgRg no REsp 1128378/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe
09/05/2011)
Além disso, caso existente omissão no acórdão recorrido sobre a questão submetida à
apreciação, mas não efetivamente examinada, compete ao recorrente a oposição de embargos de
declaração e, persistindo o vício após o correspondente julgamento, a interposição do recurso especial
demonstrando a violação ao dispositivo legal que regula a correlata hipótese de cabimento dos
declaratórios (arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 535, II, do CPC/1973), visando à cassação da decisão
para viabilizar a análise da matéria não julgada (v.g. AgRg nos EDcl no REsp 1.145.810/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe 17/12/2015; e EDcl no REsp 1356413/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 31/3/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas decidiu sobre: a) ausência de provas
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do
CPC/1973, porquanto comprovado o negócio jurídico afirmado pela parte autora; b) impossibilidade
de exame da alegação de falsidade do documento de transferência (DUT), a qual não fora alegada
pela ré, então recorrente, em contestação, mas apenas de forma inovadora no recurso de apelação; e
c) inexistência de danos morais pela parte autora (e-STJ, fls. 340-341):
A hipótese é de negar-se provimento ao presente Agravo, na medida em que o
recorrente não trouxe nenhum argumento que não fora analisado quando da
apreciação do recurso, tampouco assertiva nova a ensejar a modificação da
convicção exarada, pelo que se impõe a manutenção do decisum, lançado nos
seguintes termos:
“Em que pese o inconformismo, a sentença decidiu a lide com acerto
e na forma legal, não comportando o provimento jurisdicional
qualquer reforma, tendo o magistrado analisado detidamente os
elementos de prova constantes nos autos, os quais conduziram o seu
convencimento à procedência parcial da pretensão autoral.
A esse respeito, transcreve-se a fundamentação da sentença nesse
tocante, a qual passa a integrar as presentes razões de decidir:
“Na linha do disposto no artigo 333, do Código de Processo Civil, os
fatos constitutivos são fatos afirmados na petição inicial pelo autor,
cabendo a ele prova-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor.
O ânus da prova é, portanto, o encargo atribuído pela lei a cada urna
das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio
interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Nesse contexto, o documento de fls. 13 (ATPV) demonstra que a
autora adquiriu o veículo IVECOFIAT E 450 e 37T, diesel, cor
branca, ano 2003, placa LOV 90341RJ, chassi
8ATM2APH03X047021, em 06/02/2009, tendo a empresa demandada
assinado o documento.
Assim, a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes restou
comprovada nos autos, em especial o valor pactuado: R$ 80.000,00
(oitenta mil reais — fls. 13).
A demandada em peça de contestação não nega que recebeu a quantia
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), porém, alega que o pagamento não
se refere ao veículo em questão, alegação esta que em nenhum
momento restou provado e cujo ônus da prova era exclusivamente seu
(CPC, art. 333, inciso II)."
Conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que
dispõe o art. 333, II, do CPC.
No que concerne à alegação da ré no sentido de que o DUT (fls. 13)
foi falsificado pela apelante, observa-se que a mesma somente foi
invocada em sede de recurso de apelação, não tendo sido ventilada na
contestação.
Como cediço, descabida a inovação da matéria em sede de recurso,
devendo ser observados os princípios da concentração da defesa e do
ônus da impugnação especificada, a teor do que dispõe os artigos 302
e 303 do CPC.
Em corolário, deixa-se de apreciar a referida questão.
No que concerne à pretensão recursal formulada pelo autor, no
sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral, tenho que não deve prosperar, haja vista que não se verificou
qualquer abalo à sua honra, tratando-se de mero inadimplemento
contratual que não tem o condão de ensejar dano moral passível de
indenização, nos moldes da Súmula 75 do TJ/RJ, especialmente
quando se trata de pessoa jurídica."
Desse modo, a tese recursal sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação não foi
analisada pelo Tribunal de origem, nem é objeto deste recurso a eventual negativa de prestação
jurisdicional sobre a referida matéria, motivos pelos quais é inviável o conhecimento do recurso
especial no tópico, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, é inviável o conhecimento da pretensão recursal relativa à ausência de
comprovação do adimplemento do preço da compra e venda do bem objeto da ação, pois o seu
eventual acolhimento não prescindiria do reexame direto das próprias provas apontadas pela
recorrente para obter conclusão em sentido contrário àquela estabelecida pelo Tribunal de origem,
nos termos acima já declinados, providência manifestamente proibida nesta instância, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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