Informações do processo 2016/0066186-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.429
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 439):

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.

1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja,
anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito
previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando
em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da

decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da
aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial
também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de
concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se
com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o
recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo
apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Alega o recorrente violação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese,

que:

I) a interpretação a ser dada ao previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve
ser restritiva. Deste modo, tendo em vista que na presente ação (ação
concessória de melhor beneficio) não se discute nenhuma das três hipóteses
que caracterizariam a REVISÃO DE RMI, não pode ser abarcado pelo
prazo constante no artigo 103, pois se pleiteia um benefício mais favorável
(fundo do direito), já incorporado ao seu patrimônio jurídico forte no direito
constitucionalmente adquirido, direito este, imune a incidência de qualquer
lei federal que venha a impor óbice a seu exercício; e
II) a controvérsia diz respeito à melhor data de início do benefício. A parte
autora entende que a DIB deve retroagir, pois já contava com tempo de
serviço e contribuição suficientes, ainda que na forma proporcional,
possuindo direito adquirido às regras existentes, naquela época, para o
cálculo de sua aposentadoria.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Quanto à decadência, está consolidado o entendimento na Primeira Seção deste
Tribunal no sentido de que o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91,
introduzido pela Lei nº 9.528/97, incide sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários.
Assim, abrange os casos em que o segurado pretende alterar a concessão inicial em proveito próprio,
o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

Essa compreensão foi chancelada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do
REsp. 1.309.529/PR , processado nos termos do art. 543-C do CPC, como
representativo da controvérsia, relator Min. Herman Benjamin, julgado em 28.11.2012.

Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra
decisão que não o admitiu como "amicus curiae".

2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de
defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus
curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a
relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico
controvertido. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.

AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP
4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap),
admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo
Regimental contra o indeferimento de sustentação oral.

5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp
1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o
"amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.

6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ
8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como
representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação
escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate.

7. Agravo Regimental da Cobap não provido.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a
decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários
anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação.

9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO
DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de
revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo
previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro
de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS
9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).

No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário.

12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o
segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime
jurídico.

14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência
desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes
da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído

pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no

direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a

esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência

(28.6.1997).

16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da
Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes
da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ
14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou
o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo

inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo
decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória
1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a
publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão
de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008
do STJ.

( REsp 1.309.529/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 4/6/2013 - grifos nossos).

O Tribunal a quo , ao analisar a matéria, em juízo de retratação, acompanhou o
entendimento do STJ, no sentido de que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 se aplica ao
caso em exame pelos seguintes motivos (fls. 430/433):

Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no
sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo
decadencial de revisão. Nesse sentido:

[...]

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo
(REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até
então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável
inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida
Medida Provisória e 'tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)'.

[...]

Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº.
626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o
posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação
da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência
de prazo decadencial.

Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da
concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não
significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca
venha a ser estabelecido.

Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, 'não se
incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à
aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais

pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o
espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo
um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a
manutenção de seu regime jurídico'.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8272 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão