Informações do processo 2016/0004025-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 841.892
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/03/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO
RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182 DO STJ.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso
dos autos.

2. Hipótese em que o agravo em recurso especial nem sequer foi
conhecido, por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula 182 do STJ.

3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso
apresentado nem sequer ultrapassou o juízo prévio de conhecimento. Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Na decisão monocrática, ficou decidido que a Corte de origem
inadmitiu o apelo especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e na incidência da
Súmula 282/STF. Não obstante, a ora agravante trouxe fundamento dissociado do

decisum
 de origem.

2. As razões do agravo em recurso especial encontram-se dissociadas
da decisão de origem, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai
o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E
DETERMINAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA

APLICAÇÃO DO TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por GERD HARI PFEIFFER contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 97/98, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI ? 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº
1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.

I - Agravo legal interposto por Gerd Hari Pfeiffer em face da decisão
monocrática que, de ofício, reconheceu a decadência do
direito de revisão da RMI, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do
CPC.

II - O agravante alega a inexistência de prazo decadencial para a revisão do
ato concessório de benefício previdenciário, eis que a relação previdenciária é de
caráter contínuo e se renova a cada mês. Afirma que sua utilização fere a garantia
constitucional de preservação do valor real dos benefícios. Sustenta que o prazo
decadencial previsto na Lei n° 9.528/97, proveniente da conversão da MP 1523-6/97
em lei, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao início de sua
vigência. Reitera as razões de mérito da demanda.

III - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB
em 30/01/1993.

IV - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios
constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é
inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida
Provisória n° 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n°
9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de
Benefícios.

V - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública,
e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios
concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem
a partir de sua vigência.

VI - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o
prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos
benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.

VII - Como a presente ação foi protocolada em 05/05/2010, operou-se a
decadência do direito à revisão.

VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1°-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC
ou aos princípios do direito. Precedentes.

IX - E assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada
não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica
o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer
vício formal, razão pela qual merece ser mantida.

XI - Agravo legal improvido."

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 109/113,

e-STJ)

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e
II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

No mérito, aduz que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
103, 103-A e 144 da Lei n. 8.213/1991. Sustenta a não ocorrência da decadência.

Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 188/191, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso.

O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez com base nos
seguintes fundamentos:

a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC;

b) de acordo com o STF, no julgamento do RE n° 626.489/SE, sob a sistemática da
repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-B), é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei n°
8.213/91 – na redação conferida pela MP n° 1.523/97 –, incidindo a regra legal inclusive para atingir
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico;

c) entendeu também que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a

jurisprudência desta Corte, firmada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR
e REsp 1.326.114/SC), aplicando por conseguinte o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC; e

d) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).

No entanto, verifica-se, da detida análise dos autos, que a agravante limitou-se a
reiterar os fundamentos do recurso especial relativamente à não ocorrência de decadência na espécie,
eximindo-se, portanto, da tarefa de infirmar as razões que levaram o Tribunal de origem a negar
seguimento ao recurso especial – aplicação dos arts. 543-B e 543-C, § 7º, do CPC e Súmula
282/STF.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual o agravo interposto contra
decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da súmula do
Superior Tribunal de Justiça, aplicada,
mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme pacífico
entendimento desta Corte:

" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada
".

A propósito, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA
NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA
182/STJ.

1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o
Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial,
analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da
controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação
do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 503.376/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 29/5/2014.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO
DO CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL PELO PREVISTO NO ART. 125,
XIII DA LEI N. 6.815/1980. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.

NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO EM PARTE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

(...)

II- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula
182 desta Corte.

III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV - Agravo Regimental improvido. "

(AgRg no Ag 1.372.008/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.)

Registre-se que como a agravante nem sequer impugnou a aplicação do art. 543-C, §
7º, I, do CPC, em face do Tema 544/STJ, também não é cabível, no presente caso, a aplicação do
princípio da fungibilidade, segundo novo entendimento desta Corte, estabelecida no julgamento do
AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/9/2015, para
determinar o retorno dos autos para que fosse lá julgado como agravo interno, uma vez que não
impugnou a decisão agravada, o caracteriza uma medida inócua que contraria os princípios da
celeridade e da economia processuais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço do

agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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