Informações do processo 2016/0056938-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.135
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/04/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo , analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos,
concluiu que não restou demonstrada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, de
modo habitual e permanente, a índices acima dos limites legais.

2. Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosangelo Marino dos Santos contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento
ao seu recurso especial, com o fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC e Súmula 7/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que restaram preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial. Alega que nas razões recursais não há resistência no que se
refere a aplicação do entendimento exarado no REsp. 1.398.260/PR, uma vez que não cabe mais
discussão acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça. Reitera, ainda, as razões do recurso
especial.

Decorreu in albis  o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART.
557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COSIPA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.

1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe
seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para

lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da
pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento
monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

3 - Agravo legal desprovido.

Em seu recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, violação dos arts. 57 e 58 da
Lei 8.213/1991, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial submetido ao
agente nocivo ruído acima do limite legal, durante 6/3/1997 a 31/12/2003. Alega que o uso de EPI
não é apto a descaracterizar a especialidade do labor exercido sob a exposição do agente nocivo
ruído. Aponta, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Decorreu in albis  o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que Rosangelo Marino dos Santos ajuizou ação em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal a quo  negou provimento ao apelo da
parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Interposto agravo regimental pelo ora agravante, improvido, nos termos da ementa
supratranscrita.

É o relatório.

Decido.

O agravante impugnou o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação do exercício de atividade especial com
exposição ao agente nocivo ruído durante o período de 6/3/1997 a 31/12/2003.

Quanto ao ponto, o Tribunal a quo , analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos
autos, concluiu que não restou demonstrada a efetiva exposição do ora agravante ao agente nocivo
ruído, de modo habitual e permanente, a índices acima dos limites legais.

Dessarte, modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela
especialidade do trabalho exercido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática
vedada pela Súmula 7/STJ.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
afirmou que os laudos técnicos juntados aos autos não eram específicos, não tendo
sido demonstrada a exposição ao agentes nocivos, de forma a dar ensejo à
contagem especial de tempo de serviço.

2. Dessa forma, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e
enfrentada pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 681.721/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe 28/8/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade
exercida pelo recorrido não foi comprovada em todos os períodos pleiteados, como
demonstra o seguinte trecho do acórdão regional.

2. Requer o agravante o reconhecimento de equívoco na análise dos documentos
acostados aos autos. Contudo, esta pretensão além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.473.565/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 17/11/2014)

Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional,
cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante
jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas,
sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

[...]

4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no
sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso
Especial não conhecido.

(REsp 1.485.111/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
26/11/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/04/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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