Informações do processo 2016/0130579-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51142
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto por MARIA DO SOCORRO

FERNANDES COSTA DE FREITAS, em 13/02/2015, com fundamento no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a

segurança postulada pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER

JUDICIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DO

REDUTOR CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.

REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.

SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – A Lei Estadual nº 2409/2010 é constitucional e não há violação ao

princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução da remuneração em

observância às normas que fixam o teto remuneratório do servidor.

Precedentes do STJ e STF.

2 – Considerando que houve mera adequação da remuneração da impetrante

aos patamares máximos previstos na lei estadual, não há necessidade de

instauração de prévio procedimento administrativo, notadamente por nunca

haver a impetrante recebido valor acima do limite delineado no artigo 14 da

Lei 2.409/2010.

3 – A autoridade impetrada apenas aplicou o que a legislação que criou o

subteto remuneratório para os cargos dentro da estrutura do Poder Judiciário

determina, pelo que não há qualquer violação a direito líquido e certo da

impetrante.

4 – Neste mesmo sentido, o Tribunal Pleno deste Sodalício já se manifestou
no bojo dos Mandados de Segurança nºs 0002740- 16.2014.827.0000 (Rel.

Des. MARCO VILLAS BOAS); 0005437- 10.2014.827.0000 e
0006500-70.2014.827.0000 (Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER);

0005442-32.2014.827.0000 e 0006538-82.2014.827.0000 (Rel. RONALDO

EURÍPEDES).

5 – Parecer da PGJ: pela denegação 'writ'.

6 – Mandado de segurança conhecido, mas denegada a ordem.

Decisão unânime" (fls. 68/81e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 99/109e), rejeitados

nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA

– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO

EMBARGADO – INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS QUESTIONADAS

DEVIDAMENTE ANALISADAS – RECURSO UTILIZADO COM O

INTUITO DE UNIFICAR POSSÍVEL POSICIONAMENTO DESTE

EGRÉGIO TRIBUNAL QUE, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, TERIA

DECIDIDO PELA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE

PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A FIXAÇÃO DE TETO

REMUNERATÓRIO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA

COM JULGAMENTO EM PROCESSO ALHEIO – PRETENSÃO DE

REFORMA DO ACÓRDÃO QUE FOI DESFAVORÁVEL –

IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS –

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO

UNÂNIME.

1 – Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada,

podendo, ainda ser admitido para a correção de eventual erro material,

consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.

2 – Com efeito, a recorrente busca por meio do presente recurso, unificar

possível posicionamento deste Egrégio Tribunal que, em situações análogas,

teria decidido pela necessidade de instauração de processo administrativo

para a fixação de teto remuneratório. Entretanto, tais divergências de

posicionamento não podem ser sanadas na via de embargos de declaração,

pois se tratam de contradições externas trazidas de julgamento em processo

alheio que não servem de justificativa para a interposição do presente recurso.

3 – Não há necessidade do julgador se reportar expressamente acerca de

todas as alegações deduzidas nos autos. Deve o Magistrado firmar o seu

posicionamento e decidir de maneira suficientemente fundamentada, não

havendo a necessidade, como dito, de rebater todos os argumentos das partes.

4 - Embargos, como os do presente feito prestam-se a dirimir contradições e

omissões existentes no acórdão vergastado, afigurando-se manifestamente

incabíveis os interpostos com a pretensão de modificar a substância do

julgado embargado, no qual, já houve pronunciamento sobre o ponto, objeto

do pretenso reexame.

5 – Conforme se extrai do v. acórdão e voto condutor, os pontos

considerados omissos ou contraditórios pela parte foram devidamente

analisados.

6 - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada

através da via eleita, impossível é a rediscussão da matéria que ora se

pretende, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.

7 – Embargos Declaratórios Rejeitados. Decisão unânime" (fls. 110/123e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, haja
vista que faz jus ao recebimento de seus vencimentos sem qualquer espécie de redução, em
decorrência de aplicação do redutor remuneratório previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010,
que ao fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais em 90,25% do subsídio de Juiz de
Direito Substituto, afrontou a literalidade do inciso XI do art. 9°, da Constituição Estadual, que veda

que a remuneração ou subsídio dos servidores estaduais exceda o subsídio mensal dos Ministros do

STF. (fls. 138/148e).

Por fim, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário para que
este Superior Tribunal de Justiça reconheça e declare a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei nº
2.409/2010, pois contrário ao disposto no artigo 9º, inciso XI, da Constituição Estadual, bem como
considerar ilegal o ato guerreado e consubstanciado na redução remuneratória por meio da 'RED LEI
2409/2010 ART 14', seja em razão da inexistência do devido processo legal e/ou em razão da
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, para assegurar ao Impetrante o direito
líquido e certo de receber os vencimentos da mesma forma como vem ocorrendo em seus
comprovantes de pagamento, com a devolução de todos os valores retirados indevidamente" (fls.

147/148e).

Contrarrazões a fls. 153/160e.

Em seu parecer (fls. 208/213e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não

provimento do Recurso Ordinário.

Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece prosperar.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, a parte ora recorrente
impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Exmo. Senhor
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

TOCANTINS, objetivando "ver assegurado o seu direito líquido e certo de continuar a receber seus
vencimentos sem qualquer espécie de redução, decorrentes de DIMINUIÇÃO SALARIAL
informada em seu contra cheque como RED LEI 2409/2010 ART 14 (vide transcrição abaixo), sem

a instauração, sequer, de processo administrativo a garantir o direito constitucional ao contraditório e
a ampla defesa" (fls. 07/18e).

O Tribunal de origem denegou a segurança postulada, nos seguintes termos, in

verbis:

"Conforme relatado trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com

pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FERNANDES
COSTA DE FREITAS, acoimando como autoridade coatora a ILUSTRE

SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO TOCANTINS.

A impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança suspender o
desconto salarial descrito em seu contracheque como 'RED LEI 2409/2010

ART 14' com fulcro no entendimento de que o mesmo ocorrera sem a

instauração de processo administrativo para garantir o direito constitucional

ao contraditório e a ampla defesa.

Assegura que se acha confirmado o seu direito líquido e certo para tanto.

Todavia, a redução determinada pela autoridade impetrada encontra

supedâneo na Lei Estadual nº 2.409/2010, apresentando-se a referida

limitação do teto remuneratório, imposição da própria Constituição

Federal, não havendo falar-se em direito adquirido.

É que o artigo 14 da Lei nº 2.409/2010 definiu como subteto a ser

percebido pelos servidores do Poder Judiciário, 90,25% do subsídio

mensal do cargo de Juiz de Direito Substituto.

Em análise da preliminar suscitada, destaco haver restado pacificado o

entendimento nesta Corte de Justiça, na esteira da jurisprudência pátria, que

os Estados podem fixar tetos remuneratórios inferiores àqueles

instituídos pela Constituição Federal, pelo que a Lei nº 2.409/2010 não
afronta os preceitos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão