Informações do processo 2015/0017788-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13218
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/02/2015 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • G V
  • Requerente
    • F M de F V
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2015

12/05/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • G V
  • F M de F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • G V
  • F M de F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

G V, italiano e F M de F V, brasileira, ambos qualificados na inicial, requerem

homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pelo Pretor da
Jurisdição de Mendrisio-Norte, República e Cantão de Tecino, Suíça.

Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 54-56) e b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, da qual se pode extrair a participação de ambas as partes no feito (fls. 57-62).

Intimados para apresentar manifestação a respeito de eventual interesse quanto à
extensão da homologação de sentença estrangeira ao acordo nela referido, os requerentes se
manifestaram positivamente, sem, contudo, apresentar o documento chancelado no Consulado
Brasileiro, tal como determinado por diversas vezes.

O Ministério Público Federal opinou pela juntada do acordo chancelado no Consulado
Brasileiro (fl. 133).

É o relatório, decido.

A sentença deve ser homologada, mas o acordo nela mencionado não poderá ter os
pretendidos efeitos. Com efeito, por diversas vezes (fls. 70, 78, 104 e 110), os requerentes foram
intimados para apresentarem o acordo chancelado, sem que este viesse aos autos na forma exigida.

Quanto ao preenchimento dos requisitos formais, embora não conste da documentação
juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença homologanda pode ser inferido pelas
característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta
Corte Especial, v.g.: SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE
3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 3535/IT, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJe 16/02/2011; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe
25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013; SEC
562/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe
06/11/2014 .

No mais, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC, c/c os arts. 216-C e 216-D do RISTJ.

Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.

Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual que, de acordo com o § 5.º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma do art. 14, prescinde de homologação por este
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça verificados até o dia 17/03/2016 e em
homenagem aos princípios da celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato
judicial estrangeiro em causa.

Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput,  do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro, sem, contudo, homologar o
acordo nela referido.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • G V
  • F M de F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos
do art. 216-L do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão