Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
12/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
G V, italiano e F M de F V, brasileira, ambos qualificados na inicial, requerem
homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pelo Pretor da
Jurisdição de Mendrisio-Norte, República e Cantão de Tecino, Suíça.
Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 54-56) e b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, da qual se pode extrair a participação de ambas as partes no feito (fls. 57-62).
Intimados para apresentar manifestação a respeito de eventual interesse quanto à
extensão da homologação de sentença estrangeira ao acordo nela referido, os requerentes se
manifestaram positivamente, sem, contudo, apresentar o documento chancelado no Consulado
Brasileiro, tal como determinado por diversas vezes.
O Ministério Público Federal opinou pela juntada do acordo chancelado no Consulado
Brasileiro (fl. 133).
É o relatório, decido.
A sentença deve ser homologada, mas o acordo nela mencionado não poderá ter os
pretendidos efeitos. Com efeito, por diversas vezes (fls. 70, 78, 104 e 110), os requerentes foram
intimados para apresentarem o acordo chancelado, sem que este viesse aos autos na forma exigida.
Quanto ao preenchimento dos requisitos formais, embora não conste da documentação
juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença homologanda pode ser inferido pelas
característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta
Corte Especial, v.g.: SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE
3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 3535/IT, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJe 16/02/2011; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe
25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013; SEC
562/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe
06/11/2014 .
No mais, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC, c/c os arts. 216-C e 216-D do RISTJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual que, de acordo com o § 5.º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma do art. 14, prescinde de homologação por este
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça verificados até o dia 17/03/2016 e em
homenagem aos princípios da celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato
judicial estrangeiro em causa.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro, sem, contudo, homologar o
acordo nela referido.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos
do art. 216-L do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?