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04/12/2018 Visualizar PDF
PRISCILA FERREIRA BLANC - PR016667
ALESSANDRO ALVES LEME E OUTRO(S) - PR045094
RECORRIDO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912
Trata-se recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução
do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade
jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão
resistida da parte adversa no plano material.
2. Ao autor incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito à
cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, nos termos do
artigo 333 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve este comprovar
pelo menos a existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, " exigência da
apresentação do aviso de sinistro para propositura da ação de cobrança de cobertura securitária
fere a constituição brasileira, especificamente em seu artigo 5º, Inciso XXXV" (fl. 717). Afirma que o
contrato de mútuo e financiamento da casa própria celebrado entre as partes é tipicamente de adesão.
Por fim, aduz que a cobertura securitária está vigente e, ainda, " o termo inicial do prazo prescricional
se dá com a comunicação ao segurado", por isso, o interesse de agir encontra-se devidamente
caracterizado.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO
DEVEDOR. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a
ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada
oportunamente em sede de apelação.
3. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga
posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório
(Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que
não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp
1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 17/10/2012).
4. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é
incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 579.870/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
POSSIBILIDADE.
1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a
texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa, julgando
antecipadamente a lide implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
incidência da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7/STJ é aplicável a recursos interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 124.390/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 26/10/2012)
Ademais, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou
quais os dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado
nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito, alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES
ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS. MATÉRIA DE FATO.
1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o
artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão
recorrido.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.600/RS,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/2/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE
LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO
CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO
PRAZO OU AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE, SE A PARTE FOI
REGULARMENTE INTIMADA DO ATO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é
circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com
fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional
(Súmula 284/STF).
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.418/MG, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/8/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. SÚMULA Nº
284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser
apreciado o recurso especial interposto pela alínea 'c' do art. 105 da
Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal
violado, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da
norma federal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 284 do
Excelso Pretório diante da deficiência na fundamentação do recurso, na
espécie, caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por
violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.099.762/RJ, Relator o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, TERCEIRA TURMA, DJe
de 25/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF.
(...)
2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do
recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional (Súmula 284/STF).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 676.810/MG, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 3/4/2006)
Por fim, quanto à tese de aplicação do CDC, em observância ao disposto no art. 54 da
Lei n. 8078/1990, observa-se que a temática não foi debatida pelo acórdão recorrido, tampouco no
acórdão ora recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando à discussão da
temática. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos
infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de
ordem pública. Nessa hipótese, mister se faz que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada
pela instância ordinária apresente embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando,
assim, o acesso à instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão
infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e indispensável
prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou
caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da
litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo
Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar omissão neste ponto específico.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese,
o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de
prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF.
Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não
dispensa o prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes,
apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em
embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição
financeira e sobre o mesmo contrato. Nesse contexto, alcançar conclusão
diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da
litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de
13/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de
incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação
recursal e carecer do devido prequestionamento.
2. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena
de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados
fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude
esta vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 288.363/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5824)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?