Informações do processo 2010/0104520-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.893
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/04/2016 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. OFENSA
AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA
NA PARCELA DO BEM NÃO ALIENADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art.
535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas
pela recorrente, dirimindo as matérias pertinentes ao litígio.

2. O recorrente, baseando-se apenas no alegado cerceamento de defesa, não
refutou a argumentação expendida pelo magistrado de primeiro grau (e
reproduzida no acórdão estadual), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.

3. No mérito, havendo a divisão do bem gravado com a hipoteca, cabe a cada
parte do imóvel responder perante o credor pelo desmembramento do referido
ônus. Dessa feita, há que se manter a garantia hipotecária apenas na parcela do
bem não alienado, dando-se a baixa da abonação real no tocante à parcela
transferida a terceiros de boa-fé, em decorrência da quitação dos valores.

4. No que tange aos honorários advocatícios, afigura-se correta a fixação pela
Corte de origem, pois "
o valor da causa deve corresponder ao montante
respectivo da avença. Aplicação do art. 259, V, do CPC."
 (REsp 222.417/SP,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
15/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 300). Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)

Acórdãos

Coordenadoria da Quinta Turma


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão