Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. OFENSA
AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HIPOTECA.
DESMEMBRAMENTO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA
NA PARCELA DO BEM NÃO ALIENADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art.
535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas
pela recorrente, dirimindo as matérias pertinentes ao litígio.
2. O recorrente, baseando-se apenas no alegado cerceamento de defesa, não
refutou a argumentação expendida pelo magistrado de primeiro grau (e
reproduzida no acórdão estadual), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No mérito, havendo a divisão do bem gravado com a hipoteca, cabe a cada
parte do imóvel responder perante o credor pelo desmembramento do referido
ônus. Dessa feita, há que se manter a garantia hipotecária apenas na parcela do
bem não alienado, dando-se a baixa da abonação real no tocante à parcela
transferida a terceiros de boa-fé, em decorrência da quitação dos valores.
4. No que tange aos honorários advocatícios, afigura-se correta a fixação pela
Corte de origem, pois " o valor da causa deve corresponder ao montante
respectivo da avença. Aplicação do art. 259, V, do CPC." (REsp 222.417/SP,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
15/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 300). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quinta Turma
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?