Informações do processo 2015/0064861-3

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO PENAL Nº 813
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/03/2015 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AÇÃO PENAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA

MARILDA DE PAULA SILVEIRA

EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA

PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES

PEDRO CARVALHO CHAGAS

LUCIANA BRAGA REIS

ALANA LOPES COELHO

LUANA LOPIZIC CARVALHO

THIAGO ESTEVES BARBOSA

Sustentação oral: Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. Eugênio
Pacelli de Oliveira, advogado do réu.

A Corte Especial, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AÇÃO PENAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

QUEIXA. APELAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES
PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL . CALÚNIA E
INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA.

I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo
por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente.

II - Presente o devido processo legal. Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial
acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal.

III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. No caso, a
queixa não descreve fato típico que o querelado teria dirigido ao querelante, e, sim, no máximo,
qualidade negativa.

IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor,
exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou
vilipêndio de alguém. Ocorrência de prescrição para o crime de injúria. Apelação conhecida e
desprovida, com manutenção da sentença de rejeição da queixa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer da
apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. Eugênio Pacelli de
Oliveira, advogado do réu.

Brasília (DF), 02 de março de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AÇÃO PENAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/03/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão