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Movimentações 2016 2015
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
MARILDA DE PAULA SILVEIRA
EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA
PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES
PEDRO CARVALHO CHAGAS
LUCIANA BRAGA REIS
ALANA LOPES COELHO
LUANA LOPIZIC CARVALHO
THIAGO ESTEVES BARBOSA
Sustentação oral: Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. Eugênio
Pacelli de Oliveira, advogado do réu.
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
QUEIXA. APELAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES
PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL . CALÚNIA E
INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA.
I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo
por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente.
II - Presente o devido processo legal. Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial
acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal.
III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. No caso, a
queixa não descreve fato típico que o querelado teria dirigido ao querelante, e, sim, no máximo,
qualidade negativa.
IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor,
exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou
vilipêndio de alguém. Ocorrência de prescrição para o crime de injúria. Apelação conhecida e
desprovida, com manutenção da sentença de rejeição da queixa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer da
apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. Eugênio Pacelli de
Oliveira, advogado do réu.
Brasília (DF), 02 de março de 2016 (Data do Julgamento).
22/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/03/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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