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Movimentações 2016 2015
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
14/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE
INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF. PRETENSÃO DE
REEXAME DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte Embargante interpôs recurso extraordinário contra acórdão que
apenas se firmou na ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso. Assim, a
decisão que indeferiu liminarmente o apelo extremo, com amparo no Tema n.º
181/STF, está a salvo de censura.
2. O acórdão embargado, ao confirmar os termos da decisão
supramencionada, não incorreu em qualquer irregularidade. Em verdade, os embargos
de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a
respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna com a sua
finalidade processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de março de 2016(Data do Julgamento).
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NESSES
TEMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º
626.468 (tema n.º 307), firmou entendimento de que não possui repercussão geral a
discussão quanto à concessão de efeitos suspensivo a embargos do devedor em
execução fiscal.
2. De igual modo, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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