Informações do processo 2011/0228706-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.282.323
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/03/2014 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

10/05/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA
CLÁUDIO SANTOS DA SILVA
JOSÉ DA SILVA CALDAS
RODRIGO PERES TORELLY

LUCIANA MARTINS BARBOSA

MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO

RANIERI LIMA RESENDE

RAQUEL CRISTINA RIEGER

MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI

GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS

ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS

DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS

PAULO LEMGRUBER

RODRIGO DA SILVA CASTRO

DERVANA SANTANA SOUZA

RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA

RENATA ALVARENGA FLEURY

VERONICA QUIHILLABORDA

CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES

MAURO DE AZEVEDO MENEZES

MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO

LAÍS PINTO FERREIRA

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente
analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, assentou a ausência de
similitude fático-processual entre os julgados confrontados, sendo certo,
ademais, que o julgado embargado reflete hipótese de condenação da exequente
nos ônus da sucumbência em virtude da sua resistência à pretensão veiculada
nos embargos do devedor, enquanto a ora recorrente pretende a análise do ponto
sob prisma diverso, sem combater, portanto, fundamento essencial contido na
decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 02 de março de 2016 (data do julgamento)..


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão