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10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA
CLÁUDIO SANTOS DA SILVA
JOSÉ DA SILVA CALDAS
RODRIGO PERES TORELLY
LUCIANA MARTINS BARBOSA
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
RANIERI LIMA RESENDE
RAQUEL CRISTINA RIEGER
MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
PAULO LEMGRUBER
RODRIGO DA SILVA CASTRO
DERVANA SANTANA SOUZA
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
RENATA ALVARENGA FLEURY
VERONICA QUIHILLABORDA
CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO
LAÍS PINTO FERREIRA
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
12/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente
analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, assentou a ausência de
similitude fático-processual entre os julgados confrontados, sendo certo,
ademais, que o julgado embargado reflete hipótese de condenação da exequente
nos ônus da sucumbência em virtude da sua resistência à pretensão veiculada
nos embargos do devedor, enquanto a ora recorrente pretende a análise do ponto
sob prisma diverso, sem combater, portanto, fundamento essencial contido na
decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 02 de março de 2016 (data do julgamento)..
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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