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10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
14/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e
reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as
provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da
insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o
acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de março de 2016(Data do Julgamento).
04/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MENDES JÚNIOR
ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DE
ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCOMPLETUDE NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE PELA CORTE REGIONAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM PROL DE TERCEIRO INTERESSADO. TESE JURÍDICA
NÃO SUBMETIDA À CORTE LOCAL. SÚMULA 282/STF. CONSTRUTORA
RECORRENTE CONTRATADA PARA ERGUER A USINA HIDRELÉTRICA DE
ITAPARICA. ATRASOS NO PAGAMENTO POR PARTE DA CONTRATANTE
(CHESF). EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CAPTADO PELA CONSTRUTORA
PARA HONRAR A CONTINUIDADE E A CONCLUSÃO DA OBRA. DIREITO AO
RESSARCIMENTO, CONFORME CUSTOS DO MERCADO FINANCEIRO,
RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DE QUE A NOTICIADA SOMA CAPTADA NO
MERCADO FINANCEIRO TENHA SIDO EFETIVAMENTE APLICADA NA
CONSTRUÇÃO DA USINA. PREMISSA FÁTICA CUJA REVISÃO COLIDE COM
O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1. O acórdão recorrido rechaçou o impedimento do Desembargador relator
da apelação, asseverando que os advogados parentes do magistrado não chegaram a
ser efetivamente contratados para representar os interesses da construtora no
presente feito. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, inclusive com dados novos
não submetidos à Corte de origem, cuja providência se faz vedada em recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. Ademais disso, o apelo extremo também deixou de impugnar fundamento
basilar que ampara o acórdão invectivado, qual seja, o de que não houve oportuna
insurgência da parte autora contra a decisão do relator que não se dera por
impedido. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Não se conhece da pretendida ofensa aos arts. 131, 458, e 535 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória), quando desacompanhada de
razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não
se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Incidência da Súmula
284/STF. Precedentes.
4. Acerca dos honorários concedidos à União, a Corte regional não se
manifestou sobre o argumento de que o terceiro interessado não faria jus à
percepção de honorários advocatícios, tese veiculada, em feitio de inovação, apenas
nas razões do especial. Incidência da Súmula 282/STF.
5. Embora existente a coisa julgada material proferida em pretérita ação
declaratória, garantindo à Construtora o "ressarcimento completo e atualizado dos
valores a juros de mercado e encargos financeiros decorrentes de financiamento da
obra de Itaparica e obtidos ante a falta de pagamento, por parte da recorrida, na
oportunidade processual própria" (fl. 4.912), certo é que o Colegiado local, com base
no conjunto probatório dos autos, concluiu que, na presente lide de cobrança, não
houve, pela recorrente, comprovação contábil da específica e vinculada destinação
dos recursos captados no mercado financeiro para a construção da usina hidrelétrica
de Itaparica. Sendo assim, a revisão de tal posicionamento fraudaria a exegese da
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o aventado dissídio não foi demonstrado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
7. Recurso especial de que não se conhece" (fls. 6401/6402).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Eis a ementa do
julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível
nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não
lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito
de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do
agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza
integrativa dos embargos declaratórios.
3. A Resolução nº 200/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
disciplina a causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do CPC,
por constituir orientação com repercussão no âmbito administrativo do Poder
Judiciário, não constitui fato superveniente apto a influir em julgamento realizado na
esfera jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 6524).
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, ofensa aos arts.
5.º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal,
acentuando que " ao deixar de apreciar o mérito recursal - pela aplicação inadequada de súmulas -,
o STJ retirou da Recorrente o direito de defesa e o de reparação do dano reconhecido na Ação
Declaratória " (fl. 6538).
Contrarrazões apresentadas às fls. 6565/6566 e 6568/6650.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos:
" [...]
Ao analisar a questão do impedimento do Desembargador-Relator, o
Tribunal a quo asseverou (fl. 4.743):
Antes de adentrar no exame do feito propriamente dito, penso ser
necessário fazer uma observação, para evitar qualquer posterior alegação
acerca do assunto que segue tratado.
É certo que consta nos autos, à fl. 3746, substabelecimento, no qual
advogado da MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A substabelece
poderes aos advogados Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti (meu irmão) e
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (meu filho), cujos nomes,
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?