Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES
NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante,
somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de
um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado
seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses
de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).
29/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da
insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o
acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?