Informações do processo 2012/0210923-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241.749
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 01/07/2014 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO
SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. APELO EXTREMO LIMINARMENTE
INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF. NULIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não incorreu qualquer em vício sanável mediante
embargos de declaração, muito menos, nulidade. Pelo contrário, enfrentou o
questionamento suscitado nas razões do regimental e, de modo inequívoco, afastou a
alegação quanto à ausência de similitude das ações.

2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente,
nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no art. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, a alteração do julgado seja
consequência inarredável da correção do vício, bem como nas hipóteses de erro
material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do
julgado.

3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, evidenciando-se que a real pretensão da parte Embargante é a rediscussão
de questão suficientemente decidida, o que não se coaduna com a via eleita, razão pela
qual o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. O conteúdo do julgado embargado não deixa dúvida de que a sistemática
da repercussão geral vincula-se à tese jurídica objetiva fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, e não às partes do processo ou, mesmo, à origem do órgão prolator do
acórdão.

5. O caso dos autos amolda-se, perfeitamente, ao Tema em Repercussão
Geral n.º 181/STF (RE n.º 598.365/MG), porque o acórdão objeto do apelo extremo
apenas se firmou na ausência de pressupostos de admissibilidade necessários ao exame
do mérito recursal.

6. Os embargos de declaração foram opostos com o intento de viabilizar
novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna
com a sua finalidade processual.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição
da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está fundamentado, sendo certo que a verificação do acerto ou
desacerto da motivação adotada no acórdão atacado extrapola os limites de cognição
inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplicando-se à espécie
o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE,
julgado sob o regime da repercussão geral.

2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio
exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a
esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.

3. A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman

Benjamin.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão