Informações do processo 2013/0360858-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.151.603
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 05/09/2014 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante,
somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de
um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado
seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses
de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV E 93, INCISO
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS
DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e art. 93, inciso
IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à
espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º
791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).

2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base
no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo
Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a
questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais
carece de repercussão geral).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman

Benjamin.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão