Informações do processo 2011/0024771-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.280
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 10/02/2015 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES
NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante,
somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de
um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado
seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses
de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição
da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está fundamentado, sendo certo que a verificação do acerto ou
desacerto da motivação adotada no acórdão atacado extrapola os limites de cognição

inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplicando-se à espécie
o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE,
julgado sob o regime da repercussão geral.

2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio
exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a
esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.

3. A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman

Benjamin.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão