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Movimentações 2016 2015
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO LIMINARMENTE
INDEFERIDO, COM AMPARO NO TEMA N.º 181/STF. NULIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não incorreu qualquer em vício sanável mediante
embargos de declaração, muito menos, nulidade. Pelo contrário, enfrentou o
questionamento suscitado nas razões do regimental e, de modo inequívoco, afastou a
alegação quanto à ausência de similitude das ações.
2. O conteúdo do julgado embargado não deixa dúvida de que a sistemática
da repercussão geral vincula-se à tese jurídica objetiva fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, e não às partes do processo ou, mesmo, à origem do órgão prolator do
acórdão.
3. O caso dos autos amolda-se, perfeitamente, ao Tema em Repercussão
Geral n.º 181/STF (RE n.º 598.365/MG), porque o acórdão objeto do apelo extremo
apenas se firmou na ausência de pressupostos de admissibilidade necessários ao exame
do mérito recursal.
4. Os embargos de declaração foram opostos com o intento de viabilizar
novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se coaduna
com a sua finalidade processual.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).
29/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES
SUBJETIVOS DA CAUSA PARTICULAR SUBMETIDA A JULGAMENTO
PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 102, § 3.º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 543-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU APENAS EM
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. APLICAÇÃO DO
TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. APELO EXTREMO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A sistemática da repercussão geral não se vincula às partes do processo ou,
mesmo, à origem do acórdão impugnado, mas, sim, a tese jurídica objetiva fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, será aplicada a casos similares.
2. A transcendência dos interesses subjetivos da causa particular submetida a
julgamento pela sistemática da repercussão geral é extraída de comandos que norteiam
tal instituto – v.g. , o art. 102, § 3.º, da Constituição da República, com redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, e o art. 543-A, § 1.º, do Código de
Processo Civil, acrescido pela Lei n.º 11.418, de 2006.
3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Segunda Turma
desta Corte Superior que se firmou apenas na ausência de pressupostos de
admissibilidade de recurso. Assim, irretocável a decisão agravada que indeferiu
liminarmente o processamento do apelo extremo, com amparo no entendimento
firmado no Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
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