Informações do processo 2015/0093106-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702.326
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2015 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. LEGITIMIDADE.

1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou
eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal,
prevista no art. 655 do CPC/73 e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, ainda que haja
outros bens penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação quando fundada na
inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/73.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8279 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto por AROUCA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTADORA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA. LEI 11.382/06. ARTIGO 185-A DO
CTN. RECURSO DESPROVIDO.

1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo 185-A do CTN,
incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade eletrônica seria
possível apenas depois da citação do devedor e da frustração na localização de
outros bens penhoráveis.

2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não apenas na execução de
créditos privados ou públicos e não- tributários, como igualmente para os de
natureza tributária, a preferência legal por' "dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira" (artigo 655, 1, CPC) e, assim, para "possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exe quente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em
nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução" (artigo 655-A, caput, CPC), sem prejuízo do encargo do
executado de ''comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se

à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra
forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 20, CPC).

(...)

5. Mesmo diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente constitucionalmente para
a interpretação definitiva do direito federal, orienta-se no firme sentido da validade, a
partir da vigência da Lei nº 11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos
financeiros para viabilizar a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis,
afastando, pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência legal
estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação financeira.

6. Considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de que o pedido de
penhora na execução fiscal de créditos tributários, na vigência da Lei nº 11.382/06,
sujeita-se, não mais aos requisitos do artigo 185-A do CTN e respectiva
jurisprudência, mas aos dos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil, resta
inequívoca a validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores de
titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações em instituições
financeiras, através do sistema BACENJUD.

7. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração de seu
objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não sofrer a penhora
capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo de relevância observar,
neste como em qualquer outro feito, o princípio da efetividade e da celeridade da
prestação jurisdicional, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade
na medida.

(...)

10. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de
impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse
do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios
que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de
afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11
da Lei n0" 6.830/80, a impugnação da FAZENDA NACIONAL, na tentativa de
adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser
excessiva para um, nem frustrante para outro.

11. A análise para tal adequação deve considerar não apenas o bem sob o
ângulo da natureza respectiva, à luz dos diversos incisos do artigo 11 da Lei nº
6.830/80, como igualmente as condições gerais e particulares, em termos de
qualidade, conservação, valor econômico, comercial, liquidez etc., podendo a
FAZENDA NACIONAL discutir a validade da nomeação a fim de aprimorar a
garantia do Juízo, observado o limite da onerosidade razoável, caso a caso.

12. Agravo inominado desprovido  (fls. 193/196).

A recorrente sustenta, em síntese, que "somente é possível a aplicação do instituto da
penhora on line após configurada a inércia do contribuinte em, após devidamente citado, não pagar
e nem apresentar bens à penhora"
 (fl. 203).

Relatório. Decido.

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 425,
vinculado ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou

entendimento no sentido de que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à
vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras
, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS
LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis
da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp
1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em
12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp
1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da
Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp
1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela
Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da
execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a
ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha
que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de
penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que
alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via
terrestre;

III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.

(...)"

6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se
consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no
sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de
Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e
EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o
bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de
ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente,
de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as
diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR,
Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).

(...)

12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de
depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências
extrajudiciais por parte do exeqüente.

13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação
imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes
normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de
2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a
utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente
não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e
seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a
partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim
de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.

14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008

determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante
bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas
bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor
exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que
tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e
valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da
citação".

(...)

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras
dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei
11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as
diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores
depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo
649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".

(...)

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da
ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações
financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008
 (DJe 03/12/2010).

Vale ainda citar precedente da egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal

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