Informações do processo RE 1049418

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/06/2017 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

10/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50133511920144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de
acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do
Sul, que negou provimento ao recurso inominado, pelos seguintes
fundamentos: (eDOC 36):

“A jurisprudência uniformizada da Turma Regional de Uniformização
(TRU 4ª R) alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização
(TNU), no representativo de    controvérsia PEDILEF

5003519-62.2014.4.04.7208, no sentido de que ‘ o início do prazo de
decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994
(39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos
termos da Lei 10.999/2004, é a data da publicação da Medida Provisória 201,
ou seja, 26/7/2004
'.

(…)

In casu , considerando a data da publicação da Medida Provisória 201
(26/7/2004) e a data de ajuizamento da ação (05/02/20110), não transcorreu o
prazo decadencial decenal.

(…)

Assiste, pois aos segurados em gozo de benefício concedido após
03/1994, o direito de verem corrigidos seus salários-de-contribuição, no que

tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante a variação do IRSM de
39,67%, com os reflexos decorrentes nos índices de correção dos salários-de-
contribuição incluídos no período básico de cálculo, respeitada a incidência da
prescrição quinquenal."

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º,
da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em
relação à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o
acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo
a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004), o que
não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada
jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu
exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 917.089-AgR,
da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24-11-2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário.
Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação
aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral
reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o
Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial
o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição".

2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação
infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.

3. Agravo regimental não provido." (RE 909.230-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-12-2015).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os
limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50133511920144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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