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Movimentações Ano de 2017
09/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO
456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2° DA LEI 9.427/1996 E 20, § 4°, DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFRONTA AO
ART. 333 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na
decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada
com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado.
2. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a
revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso
porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas
normas não se enquadram no conceito de lei federal.
3. Em relação à alegada violação aos arts. 2° da Lei 9.427/1996 e 20, § 4°, do
CPC/1973, o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de
origem. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Para acolher a pretensão da parte recorrente, no intuito de aferir a violação do art.
333 do CPC, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado
em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de agosto de 2017(data do julgamento).
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
03/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/06/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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