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30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MOZZILLI DE
FREITAS e THAIS DE FREITAS LAUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 430):
Ação anulatória de negócio jurídico. Venda de imóvel, por procuração, para
o irmão e a filha da mandatária, ex-companheira do mandante, por preço
correspondente a R$ 45.500,00. Bem avaliado em R$ 220.000,00. Alienação
por preço vil e infidelidade do mandato. Procuração que exigia a prestação
de contas e que não autorizava a realização de doação. Precariedade do
comprovante de quitação e recibos de pagamento sem eficácia probante.
Elementos que apontam a má-fé dos apelados na realização do negócio
jurídico. Simulação evidenciada. Espelho probante que positivara que a
cessão e transferência da posse do imóvel contém o afirmado vício social(art.
167 do Código Civil). Invalidade do negócio jurídico reconhecida. Recurso
provido para julgar a ação procedente.
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 3º, 47 e 295, inciso II, do CPC/2015 e do art. 167,
§ 2º, do CC/02, ao argumento de que haveria ilegitimidade passiva das partes, porquanto o
negócio jurídico declarado nulo foi celebrado com a pessoa jurídica Mozzilli Empreendimentos
Imobiliários Ltda, e não com os sócios desta; afirma-se ainda que o Sr. Djalma, atual
proprietário, também deveria figurar como réu na presente demanda; (ii) do art. 167, § 2º, do
CC/02, porquanto o imóvel objeto desta controvérsia foi alienado ao novo proprietário, Djalma
Jorge Carpanezzi e respectiva esposa, e, por serem terceiros de boa-fé, deveriam integrar o feito
para que os efeitos do processo os atinjam.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 504/505.
Contraminuta às fls. 522/532.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes destacam a ofensa os arts. 3º,
47 e 295, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que haveria ilegitimidade passiva das partes,
porquanto o negócio jurídico declarado nulo foi celebrado com a pessoa jurídica Mozzilli
Empreendimentos Imobiliários Ltda, e não com os sócios desta. O eg. Tribunal estadual, por sua
vez, conforme as peculiaridades do caso concreto, concluiu que o negócio jurídico nulo foi
celebrado com os recorrentes e a partir de conluio destes. Para melhor elucidar essa conclusão,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 431/434):
Dessume-se dos autos que o apelante e a apelada Jussara mantiveram união
estável por cerca de dezoito anos.
No curso do relacionamento, o apelante outorgou a procuração a fls. 13 à
então convivente, com poderes específicos para, tão somente: “vender ou por
qualquer outra forma e título salientar, onerar, caucionar, hipotecar, para
quem convier, pelo preço “vender ou por qualquer outra forma e título
salienar, onerar, caucionar, hipotecar, para quem convier, pelo preço e
condições e formas de pagamento que ajustar, com a devida prestação de
contas, que deverá ser feita através de cheque administrativo no total da
venda e nominal ao ora outorgante, o imóvel de propriedade do mesmo,
constituído por um terreno com frente para a Rua Dr. Dario Brasil, no lado
ímpar, no loteamento denominado “Cidade Maracanã" (...); podendo receber
o preço ajustado, nas condições acima; firmar recibos e dar quitação,
aceitar, assinar e outorgar Escrituras de compra e venda..."
Conforme avaliação encartada às fls. 35, o bem fora ofertado á venda, à
época, pelo valor de R$ 200.000,00.
O recorrente afirma que, após o término do relacionamento com a apelada,
esta, como sua representante, celebrou compromisso de compra e venda do
referido imóvel com a empresa Mozzilli Emprendimentos Imobiliários Ltda,
representada pelo sócio Marcelo Mozzilli de Freitas (irmão da requerida) e
por Thaís de Freitas Aguiar Estruc (filha da requerida) vide fls. 25/32, ora
apelados, pelo valor de R$ 45.500,00, conforme escritura pública de venda e
compra a fls. 21/22, datada de 28/04/2009.
Marque-se que a apelada Jussara, em sua peça defensiva, admite que vendeu
o terreno pelo valor de R$45.000,00 porque não lhe restou outra alternativa,
tendo em vista que se encontrava passando fome e com várias dívidas
acumuladas em seu nome [sic] fls. 48.
Tal valor corresponde àquele pelo qual o bem fora arrematado pelo autor,
cerca de dois anos antes (cf. fls. 33).Averbe-se, aliás, que os apelados não
impugnam de forma específica a alegação do autor no tocante ao valor de
mercado do aludido terreno. Por outro lado, não há prova segura da
quitação, não sendo o comprovante provisório de cheques colacionado a fls.
134 prova hábil para tal fim. Em igualdade, os recibos anexados às
fls.188/190, subscritos pela apelada Jussara, carecem de valor probatório
quanto à transferência dos respectivos créditos em seu favor.
Destarte, o contrato entabulado entre a ré Jussara e os co-apelados Marcelo
e Thaís (fls. 21/22) aponta a ocorrência de simulação, tendo em vista que
dispõe acerca de transmissão de direitos sobre imóvel de ex-companheiro,
por meio de procuração, para o irmão e a filha da mandatária, por preço vil.
De fato, o conjunto da prova produzida positivar a que a cessão e
transferência da posse do imóvel contém o afirmado vício social (art. 167, §
1º, do Código Civil).
Ora, a alienação do imóvel por R$ 45.500,00 indica que o negócio celebrado
entre os apelados equivale à doação, tendo em vista que o bem foi avaliado,
como dito, em R$ 220.000,00.
Ou seja, o preço ajustado no contrato correspondeu a apenas 20% do valor
de mercado do seu objeto.
A propósito, impende registrar que a procuração outorgada pelo apelante ao
apelado não autorizava o mandatário a realizar ato equivalente a concreta
doação, o que acarreta inobservância dos artigos 661, §1º, e 662, do Código
Civil.
Além disso, não houve a regular prestação de contas alusiva à venda, como
era de rigor, nos termos do mandato outorgado à ré Jussara (fls. 13/13vº).
Na dicção do art. art. 167, § 1º, do Código Civil, a simulação é conceituada
pela “hipótese de declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar
negócio jurídico diverso do efetivamente desejado, que, em regra, (i) recai
sobre negócio jurídico bilateral, (ii) acordado entre os contratantes
(diferenciação do dolo),(iii) com interesse em desconformidade à declaração
e (iv) com intuito de enganar terceiros ou a lei" (GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro1. 9ª Ed., Saraiva: 2011, p. 483).
Na hipótese sub judice, o espelho fático reflete a ilação pela ocorrência de
simulação.
É que o contexto probatório apontou cabalmente para a conclusão de que
Jussara Mozzilli de Freitas, em conluio com a própria filha e o irmão,
simulara a compra e venda do imóvel objeto do litígio e pertencente ao ex-
companheiro, utilizando-se da procuração que lhe fora confiada tempos
antes
E são vários os indícios conclusivos sobre as circunstâncias acima
narradas, de sorte que é mesmo o caso de se declarar a nulidade do negócio
jurídico de compra e venda do imóvel cuja propriedade pertencia ao
recorrente.
Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso para julgar a
ação procedente, anulando-se a compra e venda do terreno com frente para a
Rua Dr. Dario Brasil, lado ímpar, situado no loteamento Cidade Maracanã,
na cidade de Piracicaba (fls. 31).
Após os embargos de declaração, o eg. TJ-SP ratificou o posicionamento acima
quanto ao conluio dos recorrentes para realizar o negócio jurídico simulado, conforme
transcrição do seguinte excerto do v. acórdão (fl. 468):
Consoante marcado na fundamentação do decisum, o contexto probatório
apontou cabalmente para a conclusão de que Jussara Mozzilli de Freitas, em
conluio com os embargantes, simulara a compra e venda do imóvel objeto do
litígio e pertencente ao embargado, utilizando-se da procuração que lhe fora
confiada tempos antes.
Não há, pois, como afastara legitimidade passiva de Marcelo Mozzilli de
Freitas e Thais de Freitas Aguiar Struc para a ação.
Nessa perspectiva, para modificar a conclusão do eg. TJ-SP, quanto à legitimidade
dos recorrentes para o polo passivo da demanda, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao art. 167, § 2º, do CC/02, afirma-se que o imóvel objeto desta controvérsia
foi alienado ao atual proprietário, Djalma Jorge Carpanezzi e respectiva esposa, de modo que
estes, por serem terceiros de boa-fé, deveriam integrar o feito para que os efeitos do processo os
atinjam. O eg. Tribunal estadual, por seu turno, registrou que "(...) no tocante à aplicação do art.
167, §2°, do CPC, em relação ao adquirente Djalma Jorge Carpanezzi, trata-se de tema
estranho à lide, daí a impropriedade de examiná-lo " (fl. 468).
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado quanto à ausência de debate desse tema em momento
anterior. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
Nessa linha de entendimento, os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos
do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 - g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM" RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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