Informações do processo 2017/0119015-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1673424
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/06/2017 a 12/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2018 2017

12/04/2018

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ZONA

FRANCA DE MANAUS. DIREITO AO REINTEGRA NOS LIMITES

TEMPORAIS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

I - Deve-se afastar a apreciação, por esta Corte Superior, dos dispositivos
constitucionais invocados como violados pela recorrente, cuja competência está
jungida ao Supremo Tribunal Federal, ex vi  do disposto no art. 102 da Constituição

Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

II - Em relação às alegadas violações aos arts. 489, §1º, e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada

violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.

Incidência da Súmula n. 284/STF.

III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alienação de
mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão
pela qual o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Nesse sentido:

AgInt no REsp 1605804/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgInt no REsp 1553840/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 25/05/2016.

IV - Contudo, cumpre destacar que, mediante a simples leitura da petição
inicial (fls. 3-20), percebe-se que o contribuinte pretende que seja concedida a
segurança para reconhecer o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL os valores relativos ao beneficio fiscal instituído pelo Regime Especial de

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA

calculado no período de março de 2011 a março de 2016.

V - O REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até
dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória n.
651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014.

VI - Na sua restituição pela referida MP n. 651/2014, foi determinado que
o valor do crédito apurado em função do benefício fiscal não seria computado na base
de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL.

VII - Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista a sua

natureza material, não abrange os créditos anteriores à vigência da MP N. 651/2014,

os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas

contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017; AgRg
nos EDcl no REsp 1533328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.

VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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