Informações do processo 2017/0128297-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1673644
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2017 a 25/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

25/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN BISPO DO
NASCIMENTO e DOUGLAS GONÇALVES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins.

Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 6 anos e 5 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do
Código Penal, em razão da subtração de bens de uma residência mediante o emprego de violência a
fim de garantir o êxito da empreitada criminosa.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso dos réus. Eis a ementa (e-STJ

fl. 165):

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA E
EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REQUERIMENTO DE
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À CONFISSÃO
QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE
FUNDAMENTOU EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA
MENORIDADE. INVIABILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO AOS
AUTOS QUE COMPROVA A MAIORIDADE DO AGENTE, QUANDO
DA PRÁTICA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. Das provas constantes dos autos, em especial do depoimento das vítimas
e testemunhas, foi comprovada a ocorrência da violência perpetrada na
prática delitiva. Tais afirmações são corroboradas pelos laudos periciais de
corpo delito juntados aos autos de inquérito policial, constando-se as lesões
corporais que resultaram dos embates. Logo, constatado que o delito se deu
mediante emprego de violência física contra a vítima, imprópria a
desclassificação do delito de roubo para o de furto.

2. Em que pese os Recorrentes alegarem que não houve a consumação do
delito em razão da res furtiva não ter saído da esfera de vigilância da vítima,
é preciso destacar o crime de roubo, segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, se consuma com a inversão da posse do objeto do
delito. Outrossim, no caso específico do roubo impróprio, tal delito se
consuma quando do emprego da grave ameaça ou violência contra a vítima,
sendo prescindível a posse sem vigilância da res furtiva. Assim, no que tange
à pretensão de desclassificação do crime de roubo impróprio para a
modalidade tentada, melhor sorte não assiste aos Apelantes.

3. Para que as confissões ensejassem a redução pleiteada pelos Recorrentes,
seria necessário que elas tivessem sido utilizadas efetivamente como
elemento de convicção do Magistrado a quo. Como, no caso em tela, o édito
condenatório fundamentou-se em outros elementos probatórios constantes
dos autos, a sentença ora combatida não merece reparos.

4. Não há documento nos autos que comprovam que o Apelante, na data do
crime, seria menor de 21 (vinte e um) anos. Ao contrário, segundo o
Certificado de Alistamento Militar juntado, o Recorrente nasceu em 21 de
agosto de 1990, tendo, portanto, 24 (vinte e quatro) anos quando praticou o
delito, que foi cometido em 28 de janeiro de 2015.

5. Apelação conhecida e não provida.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação ao art. 65, inciso
I, alínea
d , do Código Penal. Defendem, em síntese, a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, ainda que tenha sido qualificada. Ao final, requerem, em última análise, a redução da
pena.

Contrarrazões às e-STJ fls. 179/183.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial
(e-STJ fls. 196/199).

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem negou a aplicação da atenuante do art. 65, III, d  , do Código
Penal, por ter sido a confissão qualificada. Confira-se (e-STJ fls. 162/163):

Pugnam, também, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea
prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, uma vez que os
Recorrentes teriam confessado a autoria delitiva durante seu interrogatório.

Todavia, verifica-se que os Apelantes não fazem jus à diminuição, pois
apesar de terem admitido parte dos fatos, negaram ter empregado violência
em face das vítimas, caracterizando a chamada "confissão qualificada".

Para que as confissões qualificadas ensejassem a redução pleiteada pelos
Apelantes, seria necessário que elas tivessem sido utilizadas efetivamente
como elemento de convicção. Como, no caso em tela, o édito condenatório
fundamentou-se em outros elementos probatórios, o entendimento do
Magistrado a quo , neste ponto, também não merece não merece reparos.
Nesse sentido: [...]

É certo que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"
, de acordo com
o que dispõe a Súmula 545/STJ.

Além disso, é firme o entendimento nesta Corte segundo o qual a confissão, ainda
que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO

COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 654, § 2°, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

[...]

4. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da
pena, caso haja influenciado o convencimento judicial.

5. Não mencionada no acórdão impugnado nenhuma peculiaridade
relacionada à agravante do art. 63 do CP (como a multirreincidência do
réu), ela deverá ser compensada com a atenuante da confissão
espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena.

6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para
reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e compensá-la
com a agravante da reincidência, de forma a redimensionar a pena
do réu, consoante os termos do acórdão.

(AgRg no AREsp 1019526/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)

Na hipótese, a sentença condenatória levou em consideração a confissão no exame
da autoria do delito (e-STJ fl. 73), o que impõe o reconhecimento da atenuante.

Além disso, não se olvida que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal"
 (EREsp 1154752/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe
04/09/2012).

Sendo assim, é imperiosa essa compensação.

A pena-base fixada em 4 anos de reclusão, deve assim permanecer na segunda
fase, haja vista a confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência,
reconhecida na sentença. Ao final, após o aumento de 3/8 decorrente das causas de aumento, nos
critérios das instâncias ordinárias, a pena definitiva resulta em 5 anos e 6 meses, sem outras alteração
na pena ou no regime.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante
da confissão espontânea e, em última análise, reduzir a pena dos recorrentes para 5 anos e 6 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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06/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/06/2017 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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