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Movimentações 2018 2017
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 77255 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 49.147/2018.
Em 09.6.2017, neguei seguimento ao presente habeas corpus em
decisão assim exarada:
“ Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Alessandro Zovico Sotana, em causa própria, contra decisão monocrática da
lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao RHC 77.255/SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). É
o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da sentença condenatória e do acórdão estadual.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21,
§ 1º, do RISTF)".
Em 01.8.2018, a Defesa, por intermédio da referida petição, formulou
pedido de anulação do trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
Publicado o juízo monocrático no DJe de 14.6.2017 e dada a
ausência de interposição de recurso, exauriu-se a atuação desta Suprema
Corte. Nesse sentido, com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de
pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor,
em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente (RMS 26.259-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, 16.10.2007).
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se. Arquivem-se os autos.
Considerando que o paciente-impetrante atua em causa própria e
está preso, a evidenciar situação de hipossuficiência, reputo oportuno
cientificar a Defensoria Pública da União do presente writ, para, se o caso,
adotar as medidas judiciais que entender necessárias.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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