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Movimentações Ano de 2017
11/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 150/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: 00056678220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido formulado por ORLANDO LORENÇO
ALVES em que se requer a extensão da ordem concedida em favor da corré
ANA FERREIRA GARCIA.
É o relato. Decido.
2. Com efeito, a extensão requerida decorre do artigo 580 do CPP
que prescreve que “ no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
Trata-se, portanto, de análise extremamente restrita e que se cinge à
absoluta correspondência entre as situações processuais dos agentes. Não se
trata de avaliar, originariamente, a legalidade da prisão processual,
providência que subverteria a ordem processual e afrontaria o sistema de
competência constitucionalmente estabelecido.
Verifico, contudo, que as condições pessoais não se revelam
idênticas.
O decreto prisional associado à corré ANA FERREIRA GARCIA foi
revogado em razão da ausência de motivação concreta.
Em relação ao ora requerente, contudo, foram sopesadas as
seguintes circunstâncias:
“Ademais, verifica-se que o acusado, logo após o flagrante,
empreendeu fuga, permanecendo foragido por cerca de 06 (seis) meses ,
comprovando a importância de sua prisão, para assegurar uma eventual
futura aplicação da lei pena.
Outrossim, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas
(8,125 Kg de substância entorpecente, análoga à maconha) revelam em
primeiro plano, a prática de um delito de elevada ofensividade jurídica
(tráfico), capaz de causar grave lesão à ordem e à paz social."
Ou seja, aponta-se que o requerente teria empreendido fuga,
circunstância que não se aplicava à corré.
Ademais, há avaliação específica quanto à natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos, aspectos que não haviam sido devida e
fundamentadamente valorados, mas apenas descritos, no decreto
segregatório da corré.
Assim, a prisão processual imposta ao paciente deve ser combatida
pelas vias próprias.
3. Diante do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00056678220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00056678220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“ HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE INTERESTADUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE
DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de
entorpecente apreendido (8,125 Kg de maconha), além de dinheiro em
espécie (R$ 821,00). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável
para garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis à paciente
não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação Precedentes. 5. Mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando
evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas
corpus não conhecido.” (HC 389.906/MS)
Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva foi imposta sem lastro
concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) a paciente é ré
primária, sem antecedentes, possui 58 (cinquenta e oito) anos e encontra-se
submetida à tratamento psiquiátrico; c) houve ilegalidade no julgamento do
writ no STJ, pois “ apesar de ter indeferido o RHC interposto em favor da ora
Paciente sob o argumento de que já tramitava no STJ um HC em favor da
mesma tendo os mesmos fatos como objeto, a autoridade apontada como
coatora, da qual o Ministro citado faz parte, julgou o HC e negou-se a
conhecê-lo” e d) a prisão preventiva da paciente afronta o princípio da
homogeneidade das penas, pois “ sendo ela primária e sem qualquer
antecedente criminal, ainda que venha a ser condenada, em nenhuma
hipótese receberá apenamento superior a cinco (5) anos de prisão, o que,
consequentemente, dada sua condição, lhe dará o direito público subjetivo de
cumprir a reprimenda eventualmente imposta em regime diverso do fechado,
que é o que agora se encontra submetida.“
À vista do acima exposto, requer: a) “ sejam analisados os
argumentos da ocorrência de teratologia no Acórdão atacado, considerando-
se o absurdo de que o Relator do mandamus liberatório julgado no STJ
indeferiu RHC interposto simultaneamente ao HC (chegado ao STJ depois de
despacho liminar conhecendo do HC) sob o fundamento que naquela Corte já
tramitava um HC com o mesmo objeto e situação fático-jurídica e, depois de
arquivado o RHC, NEGOU-SE A CONHECER DO HC“ e b) seja revogada a
prisão cautelar imposta à paciente, ou subsidiariamente, apliquem-se medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus:
1.1. O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na
Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como é o recurso ordinário . Nesse sentido:
“ A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, grifei ).
Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento
para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“ A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal).” (HC 122.268,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC
04-08-2015).
Outros precedentes: HC 112.836, Ministra Cármem Lúcia, DJe
15.8.2013; e HC 116.437, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.6.2013.
Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria,
agora como integrante da Segunda Turma, em observância ao princípio da
colegialidade, admito o habeas corpus .
2. Análise do caso concreto:
No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de
pronto.
A Constituição da República (art. 5°, LXI) assegura que “ ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente” . Nessa toada, percebo que o vício de
motivação configura, por si só, constrangimento ilegal, por consubstanciar ato
violador do devido processo legal que, dentre outras consequências,
subordina a imposição de ordem prisional, de forma expressa, à
fundamentação escrita e exarada pela autoridade judiciária competente .
Como se vê, a Constituição elegeu o Princípio do Juiz Natural como
critério condicionante à relativização da regra da prisão penal, de modo que,
inclusive nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite, com
assento no Princípio Acusatório, que o vício de fundamentação seja suprido,
de ofício, pelas instâncias superiores:
“ É vedada, em habeas corpus, a utilização de fundamentos
inovadores, para suprir vício de motivação das instâncias antecedentes,
ou justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de
reformatio in pejus. Precedentes” (HC 122626, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07.10.2014)
“ Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus,
adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a
suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes” (HC 113945,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29.10.2013).
“ Uma vez que não cabe, em sede de habeas corpus, agregar
fundamentos inovadores para complementar deficiência de
fundamentação na dosimetria da pena, sua legalidade deve ser aferida
estritamente à luz da motivação empregada na sentença” (RHC 123529,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30.09.2014).
Ademais, tal proceder, por importar gravame à situação processual do
paciente, revela-se incompatível com a razão de ser do habeas corpus,
garantia constitucional de mão única dirigida à proteção do cidadão em face
do arbítrio estatal. De tal forma, não é razoável que o Estado-Juiz fortaleça o
poderio persecutório estatal por meio da utilização deturpada de garantia
posta à disposição do indivíduo.
Feitas tais considerações, enfatizo que não é dado ao Supremo
Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja
ilicitamente a liberdade do paciente em razão de fundamentação deficiente, e
com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no
conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões
que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem
fundamentos aptos a amparar a custódia ante tempus, a fundamentação
inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas
corpus .
No caso específico, a prisão preventiva foi imposta com a seguinte
motivação :
“Há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
De outro lado, indispensável a garantia da ordem pública, bem como
a prisão mostra-se conveniente para a instrução criminal e indispensável para
assegurar a aplicação da lei penal.
Deveras, o crime em tese cometido é grave, isto é, tráfico de
entorpecentes. Além disso, deve ser considerado que a presa foi flagrada
transportando cerca de 8,25 kg de maconha, escondidos no parachoque do
veículo, que é de sua propriedade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II,
do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ana Ferreira
Garcia, qualificada, em prisão preventiva.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II,
do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ana Ferreira
Garcia, qualificada, em prisão preventiva.”
O decisum apontado como ilegal poderia ser utilizado como
sustentáculo da custódia processual de qualquer pessoa, na medida em que
se reporta a meras percepções da realidade em geral que escapam da
singularidade do caso concreto. Em nenhuma linha o Juiz indica de que
maneira e em qual extensão a ordem pública encontra-se ameaçada em
razão de particularidades do caso concreto, mas, tão somente, por juízo
atinentes ao tipo em si. Limita-se a indicar que o instrumento acautelador é
indispensável para “ a garantia da ordem pública, bem como a prisão mostra-
se conveniente para a instrução criminal e indispensável para assegurar a
aplicação da lei penal”, sem elucidar, contudo, como a paciente, acaso
colocada em liberdade, ou monitorada por cautelar diversa da prisão, poderia
comprometer os interesses legitimamente tutelados pela norma processual
penal.
Nessa linha, merece reprodução o emblemático precedente em que
se assentou que “ a melhor prova da ausência de motivação válida de uma
decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a
um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale
por dizer que não serve a nenhum” (HC 78.013, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.11.1998).
Diante do exposto, considerando que a prisão processual deriva de
mero jogo de palavras sem correspondência concreta, impõe-se a restituição
do estado de liberdade da paciente, sem possibilidade de incursão no quadro
probatório a fim de se robustecer o decreto prisional, pois não é dado à
Suprema Corte fundamentar a prisão, originariamente e sem recurso da
acusação, quando o Juiz natural não o fez.
3. Destarte, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem,
para o fim de determinar a imediata soltura da paciente, salvo se presa
por outro
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?