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Movimentações Ano de 2017
08/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200833007127794 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a
necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de
benefício de aposentadoria a segurado do Regime Geral de Previdência
Social.
Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à
sistemática da repercussão geral no RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso
(Tema 350), e já julgada pelo Plenário do STF, após a interposição do recurso
extraordinário, concomitante ao pedido de uniformização, os autos foram
devolvidos ao relator para que procedesse ao juízo de retratação ou
mantivesse o julgamento (eDOC 1, p. 119), adequando-o aos termos do que
definido pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento.
A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção
Judiciária do Estado da Bahia, procedendo ao juízo de adequação do julgado,
manteve a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos (eDOC 1,
pp. 122-123):
“ADEQUAÇÃO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À
NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
(…)
3. A hipótese, entretanto, difere dos parâmetros estabelecidos, tendo
em vista que já houve sentença de mérito procedente e julgamento do recurso
pela Turma Recursal mantendo a concessão do benefício. Para estes casos,
não houve uma manifestação expressa do STF. É importante verificar, na
situação em concreto, que já houve instrução processual judicial e, caso
acolhido o pedido de concessão de benefício, o foi com base nas provas
produzidas, nos termos da lei, e atendidas as garantias constitucionais do
contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do
julgador. Assim, apesar de não cumprida a exigência do prévio requerimento
administrativo, a extinção do feito sem resolução do mérito na atual fase do
processo significaria um verdadeiro contra-senso, porque desperdiçaria todo
um esforço do Estado brasileiro no processamento da demanda
previdenciária, realizado de uma maneira até mais segura e exaustiva do que
o mero processamento administrativo, valendo, por fim, consignar que a
presente ação foi ajuizada em 22/04/2008, antes da interposição do RE
631240/MG perante o STF.
4. Considerando que o caso presente não se enquadra na hipótese
ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma
Recursal fica mantida. Adequação não realizada, em face das circunstâncias
concretas."
Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, ficando
consignado, na parte que interessa (eDOC 1, p. 133):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART.
1.022, INCISOS I, II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(…)
2. Na hipótese posta, a posição que vem predominando nas Turmas
Recursais desta Seção Judiciária é no sentido que, nos casos de análise
judicial do mérito, a atuação jurisdicional, na hipótese, implica supressão da
instância administrativa e substituição indevida do Judiciário ao Executivo,
quando é a autarquia previdenciária a detentora das provas mais pertinentes
para a apreciação primeira do pleito.
3. Ocorre que, no julgamento embargado, o colegiado chegou ao
consenso, por decisão devidamente fundamentada, de que não seria o caso
de adequação ao entendimento da Suprema Corte, diante da análise do caso
concreto, sob o fundamento, inclusive, de que a presente ação foi ajuizada
antes da interposição do RE 631240/MG perante o STF. Ainda que,
atualmente, este não mais seja o entendimento predominante nesta Turma,
não se pode desmerecer o fato de que, à época do julgamento, foi assentado,
por julgamento regular, o posicionamento antes vigente, não havendo que se
falar, assim, em nulidade.
(…)
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a necessidade do
prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento da
ação e a consequente demonstração da pretensão resistida, e acrescenta-se
que o INSS sequer teve a oportunidade de impugnar o mérito da ação.
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao recorrente.
O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Plenário
desta Corte, ao julgar o mérito da Repercussão Geral reconhecida no RE
631.240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10.11.2014, no que toca à
exigência de “ prévio requerimento administrativo como condição para o
acesso ao Judiciário " (Tema 350), conforme se verifica de sua ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário, para determinar a remessa dos autos ao
Juízo de origem, a fim de que sejam observadas as condições do que
estabelecido no julgamento em referência.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser verificada
eventual concessão de assistência judiciária gratuita na origem.
Custas ex lege.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2017
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