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Movimentações Ano de 2017
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 50176725620164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Tribunal do Estado de Santa Catarina. No caso, a Turma
não conheceu do mandado de segurança interposto, por ser o recurso
manifestadamente inadmissível.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, e
XXXVI; 40; 194; 195, caput e § 5º; e 201, § 1º, todos da Constituição.
O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido fundamentou
sua decisão para denegar a ordem porque o caso dos autos não é hipótese
cabível de mandado de segurança. O recorrente, por sua vez, não impugna
esse fundamento, limitando-se a debater em sua peça de recurso
extraordinário acerca do mérito da demanda. Esse é um fundamento
autônomo que restou incólume. Nesses casos, tal como assentou a
Procuradoria-Geral em seu parecer, a hipótese atrai a incidência da Súmula
283/STF.
Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao analisar
o AI 800.074-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate, relativa ao
cabimento do mandado de segurança e o preenchimento dos requisitos do
writ , por estar restrita ao âmbito infraconstitucional. Confira-se a ementa do
referido julgado:
“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50176725620164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
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