Informações do processo RE 1049867

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2017 a 31/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

31/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: PROC - 50176725620164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Tribunal do Estado de Santa Catarina. No caso, a Turma
não conheceu do mandado de segurança interposto, por ser o recurso
manifestadamente inadmissível.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  da

Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  e
XXXVI; 40; 194; 195,
caput  e § 5º; e 201, § 1º, todos da Constituição.

O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido fundamentou
sua decisão para denegar a ordem porque o caso dos autos não é hipótese
cabível de mandado de segurança. O recorrente, por sua vez, não impugna
esse fundamento, limitando-se a debater em sua peça de recurso
extraordinário acerca do mérito da demanda. Esse é um fundamento
autônomo que restou incólume. Nesses casos, tal como assentou a
Procuradoria-Geral em seu parecer, a hipótese atrai a incidência da Súmula
283/STF.

Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao analisar
o AI 800.074-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate, relativa ao
cabimento do mandado de segurança e o preenchimento dos requisitos do

writ
, por estar restrita ao âmbito infraconstitucional. Confira-se a ementa do
referido julgado:

“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral."

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50176725620164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão