Informações do processo RE 1050101

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2017 a 09/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

09/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200270090042140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de
retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, deu provimento ao
recurso adesivo do autor e negou provimento à remessa oficial e à apelação
da União.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 37, I e II, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque não é cabível recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de origem que, em observância ao art. 543-B, § 3º, do CPC/1973,
aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes desta Corte:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário
desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação
ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa
motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte.

Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 13.508-
AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário).

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da
decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o recurso extraordinário
com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI 760.358-QO, Rel. Min.
Gilmar Mendes). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE
668.984-ED-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES
DO TRIBUNAL PLENO.

1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa
de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na
sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do
CPC, nem por reclamação.

2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo , admite-
se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do

leading case
, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão
recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer
irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e
543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser
apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo
interno.

3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da
inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF
formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência
da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do
mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão
do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o
conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá
nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por
fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral.

4. Observadas essas condições, a orientação não representa
desrespeito à Súmula 727/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 22.284-AgR/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 200270090042140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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