Informações do processo RE 1052017

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/06/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: REsp - 50009806520154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

A agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
questão referente aos efeitos de decisão transitada em julgado na justiça
trabalhista sobre o período estatutário do vínculo de servidor ex-celetista.
Ademais, sustenta a existência de jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que os efeitos de sentenças oriundas da
Justiça do Trabalho limitam-se à data da transmudação do servidor celetista
para o regime jurídico único.

É o relatório necessário. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que, após a decisão agravada,
esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no presente
recurso extraordinário no julgamento do RE 1.023.750-RG/SC (Tema 951), de
relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Assim, tendo em vista a identidade entre a questão debatida nestes
autos e a que será julgada no Tema 951 da repercussão geral, impõe-se a
reconsideração da decisão agravada para submissão deste recurso
extraordinário ao regime da repercussão geral.

Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado
o agravo regimental e determino a devolução destes autos à origem a fim de
que seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil,
dado que este recurso extraordinário trata de matéria já submetida à
sistemática da repercussão geral no RE 1.023.750-RG/SC (Tema 951).
Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50009806520154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50009806520154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja
ementa segue transcrita, no que importa:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA,
ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA
SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO
ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.

[...]” (pág. 98 do documento eletrônico 6).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109 e 114 da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou
orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório,
da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse
entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660),
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão
geral da matéria em acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).

Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos:

“[...]

O direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não
reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de
janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores nominado
'adiantamento do PCCS', até a incorporação da parcela, foi reconhecido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos do Recurso Ordinário
na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, proposta pelo Sindicato dos

Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal em Santa
Catarina, julgado em 19 de novembro de 2001 (Acórdão nº 12193).

Esse é o teor do voto do Relator, Juiz Jorge Luiz Volpato:

A notória controvérsia na interpretação dos preceitos legais relativos à
matéria levou a Seção de Dissídios Individuais do e. TST a se posicionar no
sentido de considerar devido o reajuste do adiantamento do denominado
Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, previsto no art. 1º da Lei
7.686/88, ante a sua natureza eminentemente salarial, devendo ele se integrar
à remuneração do empregado parta todos os efeitos legais conforme a
Orientação Jurisprudencial nº 57.

Ainda sobre o tema, a Advocacia-Geral de União editou a Súmula
Administrativa nº 2, de 27- 08-97, assim dispondo:

Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de
reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12-06-87, ao
adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do
Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação
de Cargos e Salários (PCCS).' (publicada no DOU, Seção I do dia 02-09-07,
pág. 19146)

Assim, tendo sido reconhecido o direito pela própria União, não há
falar nas violações da Constituição.

Cumpre ressaltar, por fim, que a verba em questão possui natureza
salarial, tanto é, a partir de novembro de 1988 passou a receber os reajustes
previstos na legislação disciplinadora da política salarial.

Portanto, há de ser reformada a sentença de primeiro grau, haja vista
que uma norma infraconstitucional não pode afastar os reajustes salariais
previstos no PCCS no intervalo de janeiro a outubro de 1988, pois todos os
trabalhadores sob a égide da CLT fazem jus aos reajustes previstos na
legislação decorrente da política salarial.

Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o
abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de
1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se
refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial
trabalhista competente, com decisão transitada em julgado.

Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do
mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa
julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua
autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado.

Impõe-se que se decida, então, até quando são devidas as diferenças
relativas ao abono, as quais serão o objeto de eventual futura execução,
ressaltando que esta ação compreende as parcelas a partir de janeiro de
1991, não abarcadas pela reclamatória trabalhista.

b) Do momento da incorporação do abono - termo final do cálculo das
diferenças devidas

Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que
as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da
incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do
contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92,
in verbis :

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as
seguintes vantagens:

(...)

II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de

1988);'

(...).

[...]

Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro
de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano
entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º
da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela
(adiantamento pecuniário e seus reflexos).

Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda
que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o
adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem
de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista.

Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei
8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que
os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente
incorporados à remuneração da parte autora.

É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono
(antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial
não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da
lei), mas também assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do
reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à
parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da
sentença trabalhista).

Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade
dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de
forma que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de
1992 não pode resultar em redução da remuneração, relativamente à
remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração
anterior + abono + reajuste do abono).

A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora

deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais
redução remuneratória por sua supressão.

Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei
8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência
dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono
deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado).

Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida
pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo
recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração
anterior + abono da lei + reajuste da sentença).

Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá
continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes
posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo
aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação,
sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente
incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução
remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da
remuneração dos servidores).

[...]” (págs. 90-93 do documento eletrônico 6).

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos – o que é vedado
pela Súmula 279 desta Corte – e da legislação infraconstitucional aplicável ao
caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
RE 1.036.773/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.023.746/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso; RE 1.037.793/SC, de minha relatoria; RE 1.036.698/SC, Rel.
Min. Rosa Weber; RE 1.032.783/SC, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão