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Movimentações Ano de 2017
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200833007059970 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO –EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – AFERIÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR DO BENEFICIÁRIO – PRECEDENTE DO PLENO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento do
Supremo no recurso extraordinário nº 631.240, relatado no Pleno pelo ministro
Luís Roberto Barroso, sob a sistemática da repercussão geral, com acórdão
publicado no Diário de Justiça de 10 de novembro de 2014, cuja ementa é a
seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. – REPERCUSSÃO GERAL. –
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
2. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, nego seguimento
ao extraordinário. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo
85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 porquanto ausente a fixação na
origem, descabendo a referida condenação.
3. Publiquem.
Brasília, 20 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/06/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200833007059970 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
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