Informações do processo RE 1051025

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 200041000003320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal Regional da 1ª Região, está assim
ementado
:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA
BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA
ADCT DA CF/88. PROVA. LEI Nº 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. ADI
2555. JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR. VALIDADE. PRECEDENTES.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS TESTEMUNHOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO E
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 54, § 1º, da ADCT, é estendido aos seringueiros
que contribuíram para o esforço da guerra, trabalhando na produção de
borracha na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, o
benefício de pensão mensal vitalícia.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da
alteração implementada no art. 3º da Lei nº 7.986/89 pela Lei nº 9.711, de
20.11.98, na ADI 2555), passando a exigir início de prova material para o
reconhecimento da prestação dos serviços na qualidade de seringueiro.

3. A Corte firmou entendimento acolhendo a validade da Justificação
Judicial processada na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em
sua redação original, vez que consubstanciava instrumento hábil a comprovar
o exercício da atividade de seringueiro. (AMS
0000666-23.2001.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo,
Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 22/02/2010).

4. Na hipótese, restou comprovado por meio da Ação de Justificação
(Processo nº 97.2281-0) não somente o trabalho na condição de seringueiro
durante a Segunda Guerra Mundial, como também o estado de carência a
determinar o reconhecimento do direito a benefício vindicado.

5. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e a prova
documental quanto ao recebimento de outro benefício previdenciário, por si
só, não se revela suficiente para desconstituir todo o acervo probatório
testemunhal colhido na ação de justificação, vez que as aludidas testemunhas
foram uníssonas e contundentes em afirmar que o recorrente laborou como
seringueiro no período de 1942 a 1946, real objeto dessa demanda.

6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei nº 6.899/81 e
Súmula 148 do STJ).

7. Apelo desprovido e Reexame Necessário parcialmente provido
para adequar a correção monetária ao entendimento desta Corte.
"

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 54, § 1º, do ADCT.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente
, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável
o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir
a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento
em legislação infraconstitucional (Lei nº 7.986/89),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento
do apelo extremo.

Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,

o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF
.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ao proferir a decisão questionada,
fundamentou
as suas conclusões em interpretação de legislação
infraconstitucional
e em aspectos fático-probatórios :

Todavia, em que pese não haver dúvida quanto à exigibilidade de
início de prova material a partir do advento da alteração legislativa (Lei nº
9.711, de 20.11.1998), o entendimento que se firmou nesta Corte foi no
sentido de acolher a validade da Justificação Judicial processada na vigência
do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, vez que
consubstanciava instrumento hábil a comprovar o exercício da atividade de
seringueiro.

Nestas condições, considerando que a Justificação Judicial trazida
aos autos foi proposta na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89,
em sua redação original, quando inexistia exigência de início de prova
material, deve-se reconhecer a viabilidade da demanda com espeque no
referido instrumento, restando examinar a consistência dos depoimentos
colhidos no sentido de corroborar as alegações que fundamentam o pedido.

Comporta anotar ainda que o fato de o procedimento somente haver
se encerrado quando já vigente a nova disciplina, a sua eficácia deve
obedecer à regra geral segundo a qual os efeitos retroagem à data da
propositura da ação, fórmula que visa exatamente a evitar que o
jurisdicionado padeça as consequências de eventual mora processual.

Ao mais, nada obstante o apelante aduzir que as testemunhas
entraram em contradição ao informarem que o autor não percebia qualquer
benefício previdenciário, tal fato, por si só, não se revela suficiente para
desconstituir todo o acervo probatório testemunhal da ação de justificação
(Processo nº 97.2281-0), vez que as aludidas testemunhas foram uníssonas e
contundentes em afirmar que o recorrente laborou como seringueiro no
período de 1942 a 1946, real objeto dessa demanda.
"

Sendo assim , e em face das razões expostas , e considerando ,
ainda
, a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame
(
RE 606.781/CE , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), não conheço do presente
recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932,
III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200041000003320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA


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