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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200041000003320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional da 1ª Região, está assim
ementado :
“ CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA
BORRACHA. SERINGUEIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 54 DA
ADCT DA CF/88. PROVA. LEI Nº 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. ADI
2555. JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR. VALIDADE. PRECEDENTES.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS TESTEMUNHOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APELO DESPROVIDO E
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 54, § 1º, da ADCT, é estendido aos seringueiros
que contribuíram para o esforço da guerra, trabalhando na produção de
borracha na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, o
benefício de pensão mensal vitalícia.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da
alteração implementada no art. 3º da Lei nº 7.986/89 pela Lei nº 9.711, de
20.11.98, na ADI 2555), passando a exigir início de prova material para o
reconhecimento da prestação dos serviços na qualidade de seringueiro.
3. A Corte firmou entendimento acolhendo a validade da Justificação
Judicial processada na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em
sua redação original, vez que consubstanciava instrumento hábil a comprovar
o exercício da atividade de seringueiro. (AMS
0000666-23.2001.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo,
Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 22/02/2010).
4. Na hipótese, restou comprovado por meio da Ação de Justificação
(Processo nº 97.2281-0) não somente o trabalho na condição de seringueiro
durante a Segunda Guerra Mundial, como também o estado de carência a
determinar o reconhecimento do direito a benefício vindicado.
5. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e a prova
documental quanto ao recebimento de outro benefício previdenciário, por si
só, não se revela suficiente para desconstituir todo o acervo probatório
testemunhal colhido na ação de justificação, vez que as aludidas testemunhas
foram uníssonas e contundentes em afirmar que o recorrente laborou como
seringueiro no período de 1942 a 1946, real objeto dessa demanda.
6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei nº 6.899/81 e
Súmula 148 do STJ).
7. Apelo desprovido e Reexame Necessário parcialmente provido
para adequar a correção monetária ao entendimento desta Corte. "
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 54, § 1º, do ADCT.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 7.986/89),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de legislação
infraconstitucional e em aspectos fático-probatórios :
“ Todavia, em que pese não haver dúvida quanto à exigibilidade de
início de prova material a partir do advento da alteração legislativa (Lei nº
9.711, de 20.11.1998), o entendimento que se firmou nesta Corte foi no
sentido de acolher a validade da Justificação Judicial processada na vigência
do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89, em sua redação original, vez que
consubstanciava instrumento hábil a comprovar o exercício da atividade de
seringueiro.
Nestas condições, considerando que a Justificação Judicial trazida
aos autos foi proposta na vigência do artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28/12/89,
em sua redação original, quando inexistia exigência de início de prova
material, deve-se reconhecer a viabilidade da demanda com espeque no
referido instrumento, restando examinar a consistência dos depoimentos
colhidos no sentido de corroborar as alegações que fundamentam o pedido.
Comporta anotar ainda que o fato de o procedimento somente haver
se encerrado quando já vigente a nova disciplina, a sua eficácia deve
obedecer à regra geral segundo a qual os efeitos retroagem à data da
propositura da ação, fórmula que visa exatamente a evitar que o
jurisdicionado padeça as consequências de eventual mora processual.
Ao mais, nada obstante o apelante aduzir que as testemunhas
entraram em contradição ao informarem que o autor não percebia qualquer
benefício previdenciário, tal fato, por si só, não se revela suficiente para
desconstituir todo o acervo probatório testemunhal da ação de justificação
(Processo nº 97.2281-0), vez que as aludidas testemunhas foram uníssonas e
contundentes em afirmar que o recorrente laborou como seringueiro no
período de 1942 a 1946, real objeto dessa demanda. "
Sendo assim , e em face das razões expostas , e considerando ,
ainda , a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame
( RE 606.781/CE , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), não conheço do presente
recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932,
III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/06/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200041000003320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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