Informações do processo ARE 1049807

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2017 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 30055764520098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que,
proferido
pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado :

MANDADO DE SEGURANÇA – Ato administrativo que obstou a
empresa impetrante de receber na quantidade requerida a Autorização para
Impressão de Documento Fiscal (AIDF), sob o argumento de que não
apresentadas as GIAs de período anterior – Descabimento no caso, sob pena
de ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 170, par. único, CF) – Abuso
caracterizado – Concessão da segurança mantida – Recursos oficial e
voluntário da Fazenda não providos.
"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
ao julgar o ARE 914.045-RG/MG , Rel. Min. EDSON FACHIN,
reconheceu
existente a repercussão geral da matéria constitucional
igualmente
versada na presente causa e, na mesma oportunidade,
reafirmou
a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.

2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é
inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade
econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de
cobrança indireta de tributos.

3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao
recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com
os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei nº
6.763/75 do Estado de Minas Gerais.
"

O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário
em questão
revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra
acórdão
que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento
plenário referido.

Como se sabe , com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte
resolveu
a questão em torno da possibilidade constitucional de o Poder
Público
impor restrições , ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir
o contribuinte inadimplente
a pagar o tributo e que culminam , quase sempre,
em decorrência
do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo
Estado,
por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade
econômica lícita.

Cabe acentuar , neste ponto , que o Supremo Tribunal Federal ,
tendo presentes
os postulados constitucionais que asseguram a livre prática
de atividades econômicas
lícitas ( CF , art. 170, parágrafo único), de um lado, e
a liberdade de exercício profissional (
CF , art. 5º, XIII), de outro – e
considerando
, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que
lhe permitem
tornar efetivos os créditos tributários –, firmou orientação
jurisprudencial,
hoje consubstanciada em enunciados sumulares ( Súmulas
70, 323 e 547),
no sentido de que a imposição , pela autoridade fiscal, de
restrições
de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera
inadimplência
do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora
referidas (
RTJ 125/395 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).

Esse entendimento – cumpre enfatizar – tem sido observado em
sucessivos julgamentos
proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a
égide do anterior
regime constitucional, quer em face da vigente
Constituição da República (
RTJ 33/99 , Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ
45/859
, Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327 , Rel. Min. ADAUCTO
CARDOSO –
RTJ 73/821 , Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091 , Rel.
Min. DJACI FALCÃO –
RTJ 111/1307 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ
115/1439
, Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847 , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO –
RTJ 177/961 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP , Rel.
Min. CARLOS MADEIRA,
v.g. ):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/
67
, art. 153, § 23; CF/88 , art. 5º, XIII.

I. – Regime especial de ICM , autorizado em lei estadual: restrições
e limitações
, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte ,
ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, §
23; CF/88, art. 5º, XIII),
constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo ,
assim execução política,
que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sempre repeliu
( Súmulas nºs 70, 323 e 547).

II. – Precedente do STF: ERE 115.452-SP , Velloso, Plenário ,
04.l0.90, ‘DJ' de 16.11.90.

III. – RE não admitido. Agravo não provido. "

( RE 216.983-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: ARE - 30055764520098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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